Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.073.178
- Julgado em 27/05/2026 · publicado em 02/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME E
BENEFÍCIOS. PRISÃO CAUTELAR INTERROMPIDA POR LIBERDADE PROVISÓRIA.
FIXAÇÃO NA ÚLTIMA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de
Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado
em favor de sentenciado, no qual se pretendia o reconhecimento de
ilegalidade na fixação da data-base para progressão de regime e
demais benefícios da execução penal.
2. A Defesa sustenta que a data-base para progressão e demais
benefícios deve ser a da primeira prisão, por já ter havido detração
do período de prisão provisória e por considerar irrelevante o
lapso de liberdade entre a custódia cautelar e a prisão definitiva,
na ausência de falta grave ou fuga, afirmando que a adoção da última
prisão majoraria indevidamente o tempo necessário à aquisição de
benefícios.
3. O sentenciado foi preso preventivamente em 13/06/2014, obteve
liberdade provisória em 29/09/2015 e permaneceu solto até ser
recolhido em 7/07/2025 para início da execução da pena definitiva,
tendo o Tribunal de origem considerado como data-base a data da
última prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, para fins de
progressão de regime e concessão de benefícios da execução penal, em
hipótese de prisão cautelar seguida de liberdade provisória e
posterior prisão para cumprimento definitivo da pena, a data-base
deve ser a da primeira prisão cautelar ou a da última prisão
ininterrupta decorrente do título executivo penal, computando-se o
período anterior apenas para detração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O órgão julgador reafirma a orientação da Terceira Seção segundo
a qual não se admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio,
impondo-se, em regra, o não conhecimento da impetração, admitida
apenas a concessão de ofício diante de ilegalidade manifesta.
6. A Corte de origem assentou que a fixação da data-base na última
prisão não tem natureza sancionatória, constituindo reconstrução
técnica do marco executório para que a execução penal se desenvolva
a partir do efetivo início do cumprimento da pena, em custódia
fundada em título executivo penal.
7. Conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo n. 1.006 do
Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de unificação de penas ou
de crime único, a data-base para a obtenção de novos benefícios no
curso da execução é a da última prisão ininterrupta ou da última
infração disciplinar, não podendo a subsequente condenação
definitiva por fato anterior ou posterior ao início da execução
alterar a contagem.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o
tempo de prisão cautelar interrompido por liberdade provisória não
pode ser utilizado como data-base para progressão de regime ou
outros benefícios, sob pena de considerar-se como pena efetivamente
cumprida o período em que o apenado permaneceu em liberdade, devendo
tal lapso ser computado exclusivamente para fins de detração penal.
9. Como o acórdão impugnado adotou a última prisão efetuada para
início da execução definitiva da pena como data-base para benefícios
executórios, em plena sintonia com a orientação consolidada do
Superior Tribunal de Justiça, não se identifica ilegalidade
flagrante, manifesta ou inequívoca apta a justificar a concessão da
ordem de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
mantendo-se a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus e a
fixação da data-base na última prisão para fins de benefícios da
execução penal.
Tese de julgamento:
1. Em hipóteses de prisão cautelar seguida de liberdade provisória e
posterior prisão para cumprimento definitivo da pena, a data-base
para progressão de regime e demais benefícios da execução penal é a
data da última prisão ininterrupta decorrente do título executivo
penal.
2. O período de prisão provisória interrompido por liberdade
provisória deve ser considerado apenas para fins de detração penal,
não influindo na contagem do lapso necessário à concessão de
benefícios executórios.
3. Não há ilegalidade em afastar a primeira prisão cautelar como
marco inicial de benefícios executórios quando houve descontinuidade
da custódia, porquanto a execução penal somente se inicia, para
esses fins, com a efetiva custódia fundada em condenação definitiva.
Dispositivos relevantes citados:Não há dispositivos legais
mencionados expressamente no voto.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 25.08.2020; STJ, Tema
Repetitivo n. 1.006; STJ, AgRg no HC 717.953/MS, Quinta Turma, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, DJe 30.08.2022; STJ, AgRg no HC 965.127/MG,
Quinta Turma, Rel. Des. Convocado Carlos Cini Marchionatti, j.
28.05.2025, DJe 02.06.2025; STJ, AgRg no HC 850.619/SC, Quinta
Turma, j. 14.05.2025, DJe 19.05.2025; STJ, HC 1.020.489/BA, Sexta
Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 17.12.2025, DJe
22.12.2025.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.