Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.073.129
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 11/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E EXCLUDENTE DE ILICITUDE. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PLEITO DE AUMENTO DA PENA-BASE SOMENTE PELOS MAUS ANTECEDENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus. II. Questão em discussão
2. Verificar a nulidade do mandado de busca e apreensão, a excludente da ilicitude e se é cabível apenas o aumento da pena-base referente aos antecedentes criminais no percentual de 1/6. III. Razões de decidir 3. A Corte de origem, apreciando os elementos fáticos constantes dos autos da ação penal, concluiu pela inexistência da excludente de ilicitude, bem como pela validade do mandado de busca e apreensão e a modificação desses entendimentos demanda incursão probatória, o que é inadmissível no mandamus.
4. Como a defesa deduziu que deveria incidir somente o aumento de 1/6 referente aos maus antecedentes na pena basilar apenas no presente agravo regimental, o qual não foi levantado nas razões do habeas corpus, não é possível o conhecimento desta questão, por cuidarem de inovação recursal que é inadmissível. IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento:
1. Na via eleita não podem ser analisadas a nulidade do mandado de busca e apreensão e a ocorrência da excludente da ilicitude quando isso demandar o exame aprofundado de provas. 2. A defesa não pode alegar questão nova no agravo regimental, sob pena de seu não conhecimento. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 118.648/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 12/11/2019; STJ, AgRg no HC n. 1.052.417/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.014.432/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.
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