Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.073.089
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 11/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. ACAREAÇÃO ENTRE INFORMANTE E TESTEMUNHA. PRECLUSÃO. NULIDADE SEM PREJUÍZO. DOSIMETRIA DA PENA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus.
2. Fatos e fundamentos relevantes. Alegada nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri em razão de acareação realizada entre informante e testemunha em plenário; insurgência contra a pena-base majorada na primeira fase dosimétrica com fundamento na culpabilidade e na personalidade; discussão sobre não enfrentamento da conduta social pelo Tribunal de origem; e afirmação de veredicto manifestamente contrário à prova dos autos.
3. As decisões anteriores. A Corte a quo reconheceu a preclusão da nulidade arguida por ausência de impugnação imediata em plenário e manteve a condenação por homicídio qualificado, assentando que, havendo duas versões amparadas pelo conjunto probatório, prevalece a soberania dos veredictos. Na dosimetria, houve valoração negativa da culpabilidade e da personalidade com fundamentos concretos. II. Questão em discussão
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a acareação entre informante e testemunha realizada em plenário do Júri gera nulidade do julgamento, diante dos arts. 229 e 571, VIII, do CPP e da necessidade de impugnação imediata; (ii) saber se é imprescindível demonstrar prejuízo concreto para reconhecimento de nulidade no procedimento do Júri, à luz do art. 563 do CPP; (iii) saber se o veredicto é manifestamente contrário à prova dos autos, em face da garantia da soberania dos veredictos; (iv) saber se a exasperação da pena-base, com valoração negativa da culpabilidade e da personalidade, encontra suporte em elementos concretos e nos arts. 59 e 68 do CP; e (v) saber se é possível apreciar, nesta instância, a vetorial da conduta social não enfrentada pelo Tribunal de origem e se as circunstâncias objetivas do delito se comunicam aos coautores. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação imediata, em plenário, quanto à acareação realizada, consuma a preclusão da alegação de nulidade, nos termos do art. 571, VIII, do CPP. 6. A nulidade processual, inclusive no procedimento do Júri, exige demonstração de prejuízo efetivo, conforme o art. 563 do CPP (princípio pas de nullité sans grief), não bastando a mera inconformidade com o resultado.
7. Inexistência de decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Havendo duas teses amparadas pelo conjunto probatório, deve ser preservada a opção do Conselho de Sentença, em respeito à soberania dos veredictos, vedado o revolvimento fático- probatório nesta via. 8. A exasperação da pena-base por culpabilidade foi devidamente motivada em dados concretos que extrapolam o tipo (múltiplos disparos com arma de grosso calibre), em conformidade com os arts. 59 e 68 do CP e com parâmetro jurisprudencial de proporcionalidade. 9. A valoração negativa da personalidade dispensa laudo técnico, podendo ser extraída de elementos dos autos que evidenciem insensibilidade no agir, desde que concretamente motivada. 10. É inviável apreciar, nesta instância, a conduta social não enfrentada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 11. A alegação de equívoco na individualização da pena, consistente na majoração da reprimenda do agravado com fundamento em conduta atribuída ao corréu, configura inovação recursal. IV. Dispositivo e tese
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação imediata em plenário acarreta a preclusão da alegação de nulidade no procedimento do Júri (CPP, art. 571, VIII). 2. A declaração de nulidade no processo penal exige demonstração de prejuízo concreto, inclusive nos julgamentos do Tribunal do Júri (CPP, art. 563). 3. A decisão do Júri deve ser preservada quando amparada por alguma prova dos autos, não cabendo sua desconstituição se não for manifestamente contrária ao acervo probatório. 4. É válida a exasperação da pena-base por culpabilidade e personalidade quando concretamente motivada em elementos que extrapolam as circunstâncias do tipo penal básico (CP, arts. 59 e 68). 5. A alegação de equívoco na individualização da pena, consistente na majoração da reprimenda do agravado com fundamento em conduta atribuída ao corréu, configura inovação recursal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 229; CPP, art. 571, VIII; CPP, art. 563; CP, arts. 59 e 68 Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos indicados fora de citações no documento
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