Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.073.021
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. DOSIMETRIA DA PENA. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO E
EFEITO CASCATA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo
de recurso próprio, no qual se postula, na terceira fase da
dosimetria, a aplicação de apenas uma causa de aumento, nos termos
do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, ou o afastamento do
chamado efeito cascata no cálculo da pena.
2. Fato relevante. Paciente condenado por infração aos arts. 1º, §
1º, e 2º, caput, §§ 2º e 4º, incisos I e IV, da Lei nº 12.850/2013,
com manutenção da condenação em apelação criminal. Na impetração,
também se requeria o afastamento da exasperação da pena-base por
culpabilidade e circunstâncias, ou, subsidiariamente, a fixação da
fração de 1/6 por vetor, e o afastamento da causa de aumento do art.
2º, § 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013.
3. As decisões anteriores. Habeas corpus não conhecido por ser
substitutivo de recurso adequado e por inexistir constrangimento
ilegal apto a autorizar concessão de ofício (CPP, art. 654, § 2º).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em (i) saber se é possível o
conhecimento do habeas corpus substitutivo à luz de alegada
flagrante ilegalidade; e (ii) saber se, na terceira fase da
dosimetria, é legítima a cumulação de causas de aumento e a adoção
do "efeito cascata", à vista do art. 68, parágrafo único, do Código
Penal, exigindo-se fundamentação concreta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus substitutivo não é cabível, impondo-se o não
conhecimento do writ, salvo hipóteses de flagrante ilegalidade, não
verificada no caso (precedentes do STJ e do STF; CPP, art. 654, §
2º).
6. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência que admite a
aplicação cumulativa de causas de aumento, desde que concretamente
fundamentada, não havendo obrigação de incidir apenas a majorante
mais gravosa (CP, art. 68, parágrafo único).
7. É legítima a adoção do critério de cumulação sucessiva ("efeito
cascata") na terceira fase da dosimetria, ausente vedação legal e
sem afronta ao art. 68, parágrafo único, do Código Penal.
8. As particularidades do caso, destacadas pelas instâncias
ordinárias, revelam maior reprovabilidade e justificam resposta
penal mais severa, afastando alegação de ausência de fundamentação
idônea para a cumulação das majorantes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 68, parágrafo único; Lei nº
12.850/2013, arts. 1º, § 1º, e 2º, caput, §§ 2º e 4º, incisos I e
IV.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, HC 535.063/SP, 3ª Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC
180.365, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg nos EDcl no REsp
2162319/SC, Quinta Turma, julgado em 07.10.2024.
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