Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.073.019
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
REITERAÇÃO DE PEDIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INVIABILIDADE DE
COGNIÇÃO POR DEMANDAR REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal de
Justiça estadual, no qual a defesa alegou violação ao art. 155 do
CPP pelo reconhecimento da continuidade delitiva com base em prova
exclusivamente inquisitorial, tendo o writ sido obstado por já ter a
matéria sido apreciada no AREsp n. 3152532-BA, sob incidência da
Súmula 7/STJ.
2. A agravante sustenta não se tratar de reiteração, afirmando que o
agravo não teria sido conhecido no feito referido, razão pela qual
requer o processamento do habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus
configura mera reiteração de pedido já analisado em processo
anterior, com identidade de partes, pedido e causa de pedir,
impugnando o mesmo acórdão e a mesma matéria; e (ii) saber se a
incidência da Súmula 7/STJ que impediu o processamento do recurso
especial também obsta o conhecimento do habeas corpus, por demandar
revolvimento do conjunto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos capazes de
infirmar o entendimento anteriormente firmado; inexistentes tais
elementos, mantém-se a decisão agravada por seus próprios
fundamentos.
5. O writ consubstancia reiteração de pedido já apreciado, com
identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, impugnando o
mesmo acórdão e a mesma matéria, o que inviabiliza seu conhecimento.
6. É pacífico o entendimento de que não se conhece de habeas corpus
quando a matéria já foi objeto de análise anterior, por se tratar de
mera reiteração de pedido.
7. O habeas corpus possui cognição sumária e mais restrita que o
recurso especial; a incidência da Súmula 7/STJ no recurso especial
também impede o exame do habeas corpus quando a controvérsia demanda
reanálise de provas.
8. A agravante não trouxe argumentos novos aptos a alterar o
entendimento firmado na decisão monocrática, impondo-se a sua
manutenção.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 155; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:AgRg no HC n. 765.363/SP, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023,
DJe de 30/8/2023; AgRg no HC n. 899.189/CE, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe
de 16/4/2024
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