Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.072.927
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO
DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso
próprio, no qual se postulava o trancamento de ação penal por
alegada ilegalidade de mandado de busca e apreensão domiciliar.
2. O agravante sustenta flagrante ilegalidade aferível de plano,
ausência de indícios de autoria e de materialidade, inexistência de
contemporaneidade das informações que embasaram a medida, violação à
inviolabilidade de domicílio e ilicitude das provas daí derivadas,
requerendo o trancamento da ação penal.
3. As instâncias ordinárias deferiram a busca e apreensão com base
em investigações, denúncias, campanas, registros e indícios
concretos, reputando presente a justa causa nos termos do art. 240
do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus
impetrado como substitutivo de recurso próprio pode ser conhecido,
na ausência de flagrante ilegalidade; (ii) a decisão que autorizou a
busca e apreensão domiciliar atende ao dever de fundamentação
concreta e encontra amparo nos requisitos do art. 240 do CPP; e
(iii) o agravo regimental trouxe argumentos novos aptos a infirmar a
decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do STF e do STJ veda o conhecimento de habeas
corpus substitutivo de recurso próprio, salvo quando presente
flagrante ilegalidade, hipótese não configurada.
6. A decisão que autorizou a busca e apreensão apresenta
fundamentação concreta, lastreada em informações específicas e
detalhadas de investigações, denúncias e campanas, demonstrando
indícios de ocorrência de crimes patrimoniais e receptação, em
conformidade com o art. 93, IX, da CF/1988 e com o art. 240, § 1º,
do CPP.
7. A via do habeas corpus é imprópria para o revolvimento do
conjunto fático-probatório, não sendo possível reavaliar, na
estreita via, o mérito das investigações e dos indícios colhidos.
8. O agravo regimental não trouxe argumentos capazes de infirmar a
decisão agravada, impondo-se sua manutenção pelos próprios
fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, XI; CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 240 e § 1º;
CPP, art. 654, § 2º
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no
HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC
908.122/MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27.08.2024;
STJ, AgRg no HC 935.569/SP, Quinta Turma, j. 03.09.2024; STJ, RHC
205.692/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j.
14.05.2025; STJ, AgRg no HC 885.841/MA, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, j. 16.04.2024; STJ, AgRg no RHC 177.168/GO, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13.11.2023; STJ, AgRg
no RHC 180.901/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j.
23.10.2023; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, j. 30.06.2023;
STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, j. 29.06.2023; STJ, HC
704.718/SP, Sexta Turma, j. 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP,
Sexta Turma, j. 22.06.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma,
j. 23.03.2023.
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