Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.072.797

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. NULIDADES QUE TERIAM SURGIDO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NECESSIDADE DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou o habeas corpus. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de analisar as supostas nulidades que teriam ocorrido na resolução da apelação. III. Razões de decidir 3. A Corte de origem não se manifestou expressamente sobre as eventuais nulidades que teriam ocorrido no julgamento da apelação e como essas falhas teriam surgido no julgamento do referido recurso. Seria necessária a oposição de embargos de declaração para viabilizar a apreciação na origem e posteriormente neste Tribunal Superior. Desse modo, resta afastada a competência deste Pretório para o conhecimento dessas questões, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: As eventuais nulidades surgidas no julgamento do recurso interposto na origem devem ser levantadas por meio de embargos de declaração para viabilizar o seu conhecimento nesta Corte Superior. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.

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