Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.072.667
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE.
REGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. WRIT
ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXISTÊNCIA DE
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENDENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A ausência de apreciação do mérito da controvérsia pelo Tribunal
de origem inviabiliza o exame originário da matéria pelo Superior
Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Hipótese em que o Tribunal estadual não conheceu do habeas corpus
originário por inadequação da via eleita, diante da existência de
agravo em execução já interposto pela defesa para discussão da mesma
matéria.
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
próprio, ressalvadas hipóteses excepcionais de flagrante
ilegalidade, teratologia ou abuso de poder.
4. A controvérsia relativa à nulidade do reconhecimento de falta
grave por ausência de audiência de justificação demanda prévia
apreciação pelas instâncias ordinárias, especialmente quando
pendente recurso próprio apto à devolução integral da matéria.
5. Não evidenciada ilegalidade manifesta apta a justificar a
mitigação dos óbices processuais apontados na decisão agravada.
6. Agravo regimental desprovido.
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