Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.072.612
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESTRUTURADA. CONTEMPORANEIDADE DO
PERICULUM LIBERTATIS. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus, no qual se buscava o reconhecimento de ilegalidade na
prisão preventiva do agravante, decretada por suposta prática do
crime de associação para o tráfico de drogas, sob alegação de
ausência de fundamentação concreta, falta de contemporaneidade e
insuficiência de indícios de autoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível o
conhecimento do habeas corpus manejado como substitutivo de recurso
próprio; (ii) estabelecer se a prisão preventiva está devidamente
fundamentada em elementos concretos, especialmente quanto à
gravidade da conduta e à atuação em organização criminosa; (iii)
determinar se há ausência de contemporaneidade e insuficiência de
medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso
próprio, sendo admitida a concessão de ofício apenas em hipóteses
excepcionais de flagrante ilegalidade, não evidenciada no caso.
4. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na
garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta da
conduta, evidenciada pela atuação em grupo estruturado voltado à
distribuição de drogas em larga escala com atuação estruturada e
movimentação financeira.
5. A participação em associação criminosa e o modus operandi
sofisticado constituem elementos aptos a demonstrar a periculosidade
do agente e justificar a custódia cautelar.
6. A contemporaneidade do decreto prisional decorre da persistência
do risco à ordem pública no momento da decisão, não sendo afastada
pelo lapso temporal entre os fatos investigados e a decretação da
prisão.
7. A alegação de insuficiência probatória não pode ser analisada na
via estreita do habeas corpus, por demandar revolvimento do conjunto
fático-probatório.
8. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão
preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
9. A substituição por medidas cautelares diversas mostra-se
inadequada diante da fundamentação concreta da necessidade da
custódia.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental desprovido.
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