Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.072.598
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. HABEAS CORPUS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem
em habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça
estadual.
2. O agravante encontra-se preso preventivamente pela suposta
prática do crime de tráfico de drogas. A defesa sustenta ausência de
fundamentação idônea do decreto preventivo, invoca condições
pessoais favoráveis e princípios da proporcionalidade e da
homogeneidade, e requer a revogação da prisão ou a substituição por
medidas cautelares diversas.
3. O Tribunal de origem denegou a ordem. Nesta instância, o habeas
corpus foi denegado em decisão monocrática. No agravo, a defesa
repisa os argumentos anteriores, sem apresentar fundamentos novos
capazes de alterar o entendimento firmado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o decreto de prisão
preventiva está devidamente fundamentado em elementos concretos que
evidenciem risco de reiteração delitiva e necessidade de garantia da
ordem pública, inclusive diante de reincidência específica e prisão
em flagrante enquanto o agravante cumpria pena por tráfico.
3. A questão em discussão consiste em saber se a presença de
condições pessoais favoráveis autoriza a revogação da prisão
preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas.
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via
estreita do habeas corpus, aferir a desproporcionalidade ou a
homogeneidade entre a prisão cautelar e a pena provável em caso de
eventual condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos dos
autos que evidenciam risco de reiteração delitiva e a necessidade de
garantir a ordem pública, notadamente a reincidência específica e a
prisão em flagrante enquanto o agravante cumpria pena por tráfico.
6. Maus antecedentes, reincidência, contumácia delitiva e existência
de ações penais ou inquéritos em curso são circunstâncias que
justificam a segregação cautelar para resguardar a ordem pública,
revelando inadequação e insuficiência das medidas cautelares
diversas.
7. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência
fixa, não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos
concretos de cautelaridade.
8. A análise de eventual desproporcionalidade da prisão preventiva
em relação à pena ou ao regime que venha a ser fixado demanda
cognição exauriente e não se compatibiliza com a via do habeas
corpus, devendo ser realizada pelo juízo de primeiro grau no momento
oportuno.
9. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de
infirmar a decisão monocrática, impondo-se sua manutenção por seus
próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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