Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.072.597
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TESES DEFENSIVAS INÉDITAS NÃO
SUBMETIDAS ÀS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
REITERAÇÃO DE PEDIDOS VEICULADOS EM OUTRO WRIT JÁ APRECIADO. RECURSO
NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus devido a reiteração dos mesmos
fundamentos apresentados em outro habeas corpus já julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se as teses novas
defensivas, mas não submetidas às instâncias ordinárias, podem ser
objeto de deliberação judicial por esta Corte Superior e se os
mesmos fundamentos já enfrentados e decididos em outro writ já
julgado podem ser novamente objeto de deliberação judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se conhece de habeas corpus quando a questão trazida a debate
não foi submetida às instâncias ordinárias, sob pena de supressão
de instância, bem como não se conhece da ação mandamental quando os
mesmos fundamentos já foram objeto de deliberação judicial em outro
habeas corpus.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
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