Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.072.465

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Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Duplicidade de impetração. Litispendência entre ações constitucionais. Inadequação da via eleita. Agravo não conhecido e habeas corpus extinto. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente a impetração por inadequação da via eleita. 2. Fato relevante. Existência de habeas corpus anterior, em trâmite, impetrado em favor do mesmo paciente, em razão dos mesmos fatos e com pedidos e fundamentos substancialmente coincidentes (absolvição com base no art. 386, VII, do CPP por nulidade do reconhecimento pessoal ante a inobservância do art. 226 do CPP e insuficiência probatória; subsidiariamente, revisão da dosimetria, desclassificação do latrocínio tentado para roubo majorado e aplicação de frações específicas de reincidência e tentativa). 3. As decisões anteriores. Indeferimento liminar da impetração originária por inadequação da via eleita. O segundo writ foi impetrado posteriormente ao primeiro, configurando duplicidade, com identidade de partes, causa de pedir e pedidos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a duplicidade de impetração de habeas corpus, com identidade de partes, causa de pedir e pedido, configura litispendência entre ações constitucionais e impede o conhecimento do agravo regimental e do próprio writ posterior. 5. A questão em discussão consiste em saber se, verificada a litispendência, o habeas corpus superveniente deve ser extinto nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 6. Constatada a duplicidade de impetração, com identidade subjetiva e objetiva entre os habeas corpus, caracteriza-se litispendência entre ações constitucionais, o que obsta o processamento do segundo writ. 7. Nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a litispendência impõe a extinção do habeas corpus posterior. 8. Verificada a litispendência, o agravo regimental não deve ser conhecido, por ausência de interesse processual útil na manutenção do writ superveniente. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido e habeas corpus extinto por litispendência. Tese de julgamento: 1. A duplicidade de impetração de habeas corpus, com identidade de partes, causa de pedir e pedido, configura litispendência e impõe a extinção do writ posterior, nos termos do art. 210 do RISTJ. 2. Verificada a litispendência, o agravo regimental interposto não deve ser conhecido, por ausência de interesse processual.Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 210 Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados.

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