Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.072.084
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 16/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS DE RECLUSÃO E DETENÇÃO. PENA
UNIFICADA SUPERIOR A 12 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO DE EXPLORAÇÃO SEXUAL INFANTIL POR
AGENTE PÚBLICO EM AMBIENTE ESCOLAR. REGIME FECHADO MANTIDO. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu da ordem de habeas corpus impetrada em
favor de condenado em execução penal.
2. Fato relevante. O agravante sustenta ilegalidade no somatório das
penas de reclusão e detenção para a fixação do regime inicial de
cumprimento, alega indevida complementação de fundamentação pela
decisão monocrática, afirma que a interposição simultânea de recurso
especial não impede o conhecimento do habeas corpus e requer
análise da detração penal, com vistas à fixação de regime mais
brando.
3. Situação executória. As penas impostas, após unificação,
totalizam 12 anos, 4 meses e 1 dia de reclusão e detenção, tendo
sido fixado o regime inicial fechado, em razão, também, da gravidade
concreta das condutas relacionadas à exploração sexual infantil
praticada por agente público em ambiente escolar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, na execução penal, é
possível somar penas de reclusão e detenção para unificação e
fixação do regime inicial, bem como se a detração do período de
prisão provisória e as demais alegações do agravante autorizam a
alteração do regime prisional fechado para regime mais brando.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental é tempestivo e preenche os requisitos de
admissibilidade, razão pela qual é conhecido.
6. Na unificação das penas, é legítimo considerar cumulativamente as
reprimendas de reclusão e de detenção para fins de fixação do
regime prisional, por constituírem penas privativas de liberdade da
mesma espécie, nos termos do art. 111 da Lei de Execução Penal,
conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
7. No caso concreto, o total da pena unificada, de 12 anos, 4 meses
e 1 dia, impõe, por si só, o regime inicial fechado, de acordo com
os parâmetros do art. 33, § 3º, do Código Penal.
8. A gravidade concreta das condutas, envolvendo exploração sexual
infantil praticada por agente público em ambiente escolar, configura
circunstância judicial negativa, justificando a imposição de regime
mais severo, nos termos dos critérios do art. 59 do Código Penal.
9. O tempo de prisão provisória, considerado para fins de detração,
não autoriza, por si só, a fixação de regime mais brando quando
presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis e elevado quantum
de pena, não havendo ilegalidade na manutenção do regime inicial
fechado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Na unificação de penas, somam-se as reprimendas de reclusão e de
detenção para fins de fixação do regime inicial de cumprimento, por
se tratarem de penas privativas de liberdade da mesma espécie,
conforme art. 111 da Lei de Execução Penal.
2. A pena unificada superior a 8 anos, aliada à existência de
circunstâncias judiciais negativas e à gravidade concreta do delito,
autoriza a fixação do regime inicial fechado, à luz do art. 33, §
3º, e do art. 59 do Código Penal.
3. A detração do tempo de prisão provisória não impõe, por si só, o
abrandamento do regime prisional, quando remanescem fundamentos
idôneos para a manutenção de regime mais gravoso.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984 (Lei de
Execução Penal), art. 111; Código Penal, art. 33, § 3º; Código
Penal, art. 59
Jurisprudência relevante citada: Não há, considerados os parâmetros
de desconsideração de citações determinados nas instruções.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.