Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.072.041
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
SALVO-CONDUTO PARA IMPORTAÇÃO DE SEMENTES E CULTIVO DE CANNABIS
SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA INSUFICIENTE.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que denegou a ordem em habeas corpus, cujo pedido visava
à concessão de salvo-conduto para importar sementes, plantar,
cultivar e utilizar Cannabis sativa, para tratamento medicinal, sem
intervenção policial ou restrição à liberdade de locomoção.
2. Fato relevante. O Agravante afirma a imprescindibilidade do
tratamento à base de Cannabis sativa e sustenta preencher requisitos
para o cultivo e manuseio doméstico, juntando certificado de curso
de curta duração.
3. As decisões anteriores e o contexto regulatório. A decisão
agravada concluiu pela ausência de prova pré-constituída dos
requisitos exigidos. A matéria não está submetida a sistemática de
recursos repetitivos. Em Incidente de Assunção de Competência, a
Primeira Seção fixou teses no âmbito do Direito Administrativo sobre
o cânhamo industrial (Hemp), autorizando, em caráter sanitário,
atividades por pessoas jurídicas, para fins medicinais e/ou
farmacêuticos, e determinando prazo para regulamentação pela ANVISA
e pela União.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
concessão de salvo-conduto para importação de sementes e cultivo
doméstico de Cannabis sativa para fins medicinais, à míngua de prova
pré-constituída idônea e atualizada dos requisitos cumulativos
exigidos, notadamente: capacidade técnica para manejo e extração
artesanal, autorização especial da ANVISA para importação
excepcional, receita médica e laudo médico atualizados e subscritos
por especialista, laudo técnico de engenheiro agrônomo quanto à
quantidade necessária e demonstração de
imprescindibilidade/ineficácia de terapias convencionais, além da
incapacidade financeira para custear produto industrializado.
5. A questão em discussão consiste também em saber se o estado atual
da regulamentação sanitária, à luz das teses do Incidente de
Assunção de Competência, autoriza estender a autorização ao cultivo
por pessoas físicas antes da edição das normas específicas pela
ANVISA e pela União.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo regimental deve infirmar a decisão agravada com
argumentos novos e específicos; a ausência de razões aptas impõe a
manutenção da decisão por seus próprios fundamentos.
7. A concessão judicial de salvo-conduto em sede criminal exige
prova pré-constituída robusta e atualizada dos requisitos
cumulativos de segurança terapêutica e sanitária; documentos
incompletos ou genéricos não satisfazem o ônus probatório do
Agravante.
8. A demonstração de capacidade técnica para manejo e extração
artesanal de derivados da Cannabis sativa não se comprova por
certificado de curso de baixa carga horária e conteúdo não
reconhecido pela autoridade sanitária, sendo imprescindível
qualificação compatível e idônea.
9. A receita médica e o laudo médico devem ser atualizados,
subscritos por profissional especialista na patologia, com histórico
clínico, indicação de tratamentos convencionais já tentados e
falhos, e justificativa fundamentada da imprescindibilidade do
tratamento à base de Cannabis; a ausência desses elementos impede o
deferimento.
10. O laudo técnico de engenheiro agrônomo, com quantificação anual
de sementes e plantas segundo a prescrição, é requisito de segurança
e rastreabilidade; sua falta inviabiliza o controle necessário.
11. As teses firmadas em Incidente de Assunção de Competência no
âmbito do Direito Administrativo delimitam a autorização sanitária
ao cânhamo industrial (Hemp) e às pessoas jurídicas, para fins
medicinais e/ou farmacêuticos, condicionando a atuação ao
regulamento a ser editado pela ANVISA e pela União; o cenário atual
não autoriza extensão automática a pessoas físicas sem
regulamentação e sem prova qualificada.
12. O avanço regulatório em curso, com prazo assinalado para edição
de normas, não altera o desfecho do caso concreto ante a
insuficiência documental do Agravante.
IV. DISPOSITIVO
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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