Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.071.855
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL.
EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE JUIZ
DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão
monocrática da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente a
petição inicial de habeas corpus. A impetração originária foi
ajuizada diretamente contra ato do Juízo da Unidade Regional de
Departamento Estadual de Execução Criminal (DEECRIM 5ª RAJ -
Presidente Prudente/SP), que havia indeferido o pedido de progressão
do paciente para o regime semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia central consiste em definir a competência do
Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar,
originariamente, habeas corpus impetrado contra decisão de
magistrado de primeiro grau, bem como a possibilidade de superação
da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal em razão da alegação de
flagrante ilegalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A competência originária do Superior Tribunal de Justiça para
processar e julgar habeas corpus está taxativamente definida no
artigo 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal,
restringindo-se a atos de coação emanados de Tribunais de Justiça
dos Estados e do Distrito Federal, Tribunais Regionais Federais,
Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, ou de Ministros de
Estado e Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
Juízes de primeiro grau não integram esse rol, o que evidencia a
manifesta incompetência desta Corte para a análise originária do
pedido.
4. O exame de mérito do ato coator por este Tribunal Superior, sem a
prévia manifestação do Tribunal de Justiça competente, configuraria
indevida supressão de instância, em violação ao princípio do duplo
grau de jurisdição e à organização judiciária. A existência de um
recurso próprio pendente de julgamento na instância adequada, no
caso, o agravo em execução interposto perante o Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, reforça a necessidade de se aguardar o
esgotamento da jurisdição ordinária.
5. Embora a jurisprudência admita, excepcionalmente, a concessão da
ordem de ofício para sanar constrangimento ilegal flagrante, a
situação descrita nos autos não autoriza a superação do óbice
processual. As alegações de que o indeferimento da progressão de
regime se baseou em faltas disciplinares já reabilitadas e na
gravidade abstrata do delito constituem matéria de mérito, cuja
análise demanda aprofundado exame do caso concreto, tarefa que
compete primeiramente ao Tribunal de origem. A existência de
argumentação juridicamente relevante não se confunde com a
ilegalidade manifesta, teratológica ou de plano constatável,
indispensável para a flexibilização das regras de competência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não possui
competência para julgar, originariamente, habeas corpus impetrado
contra ato de juiz de primeiro grau, sob pena de indevida supressão
de instância, conforme o disposto no art. 105, I, 'c', da
Constituição Federal. 2. A alegação de ilegalidade no indeferimento
de progressão de regime, baseada em fundamentos que demandam análise
de mérito, não configura, por si só, a excepcionalidade apta a
autorizar a superação do óbice processual da supressão de instância,
especialmente quando pendente de julgamento o recurso cabível na
instância ordinária."
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 105, I,
'c'. Regimento Interno do STJ, art. 21-E, § 2º.
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