Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.071.790
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA N. 691/STF. DECISÃO
FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência do Tribunal que indeferiu liminarmente habeas corpus,
com fundamento na Súmula n. 691 do STF. O agravante sustenta
constrangimento ilegal decorrente da prisão preventiva do paciente,
alegando ausência de fundamentação concreta e individualizada no
decreto prisional, inobservância do art. 282, § 6º, do CPP, e
adequação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319
do mesmo diploma. Requer o juízo de retratação para a concessão da
ordem, ainda que mediante substituição da custódia por cautelares
diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Consiste em verificar a possibilidade de superação da Súmula n.
691/STF para concessão de habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Súmula n. 691/STF veda a impetração de habeas corpus contra
decisão que indefere liminar em writ anteriormente impetrado no
tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
4. A jurisprudência admite a mitigação da Súmula n. 691/STF apenas
em hipóteses excepcionais, quando constata flagrante ilegalidade,
teratologia ou ausência de fundamentação na decisão impugnada.
5. O indeferimento da liminar foi justificado devidamente pela
ausência dos requisitos autorizativos da medida urgente, não tendo
sido constatado, em exame inicial, nenhum constrangimento ilegal
manifesto, porquanto a prisão preventiva foi decretada com base em
elementos extraídos dos autos - gravidade concreta do delito,
vulnerabilidade da vítima, suposta alteração da cena do crime e
risco de interferência na prova testemunhal -, não se verificando,
assim, ilegalidade flagrante ou teratologia apta a autorizar a
mitigação da Súmula n. 691/STF, cabendo ao Tribunal de origem a
análise da matéria meritória quando do julgamento do writ
originário.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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