Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.071.700
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR.
CONTINUIDADE DELITIVA. MATÉRIA JÁ EXAMINADA NO ÂMBITO DESTA CORTE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus por tratar-se de mera reiteração de pedido.
2. A defesa sustenta que o writ anterior foi denegado por decisão
monocrática.
3. A decisão da Presidência desta Corte deve ser mantida, pois não
se conhece de habeas corpus para rediscutir matéria já apreciada
neste âmbito superior.
4. A ausência de submissão da matéria ao colegiado não a utoriza a
renovação da impetração, pois manifesta a incompetência deste
Superior Tribunal para revisar as decisões de seus próprios
Ministros.
5. É incabível a inovação argumentativa em agravo regimental, assim
como é inviável a apreciação de mais de um ato coator na mesma
impetração, ainda que sob a justificativa de celeridade ou economia
processual.
6. Agravo regimental não provido.
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