Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.071.696
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. EXTENSÃO A CORRÉU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu parcialmente de habeas corpus e, na parte
conhecida, denegou a ordem impetrada contra acórdão do Tribunal de
Justiça estadual. 2. Fato relevante. Prisão em flagrante convertida
em preventiva pelo Juízo das Garantias, em razão da suposta prática
dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e no
art. 244-B da Lei nº 8.069/1990. A Defesa alega ausência de indícios
suficientes de autoria e de fundamentação idônea, ofensa à
presunção de inocência e pleiteia substituição por medidas
cautelares do art. 319 do CPP. 3. Decisões anteriores. Habeas corpus
parcialmente conhecido e denegado. No agravo, a Defesa repisa os
argumentos e requer a revogação da preventiva ou aplicação de
medidas cautelares diversas, bem como a extensão de benefícios
concedidos a corréu, com fundamento no art. 580 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão que
decretou e manteve a prisão preventiva está devidamente fundamentada
em elementos concretos aptos a demonstrar o fundado receio de
reiteração delitiva, especialmente diante da reincidência; (ii)
saber se é possível substituir a prisão preventiva por medidas
cautelares diversas, à luz do art. 319 do CPP; (iii) saber se pode
ser apreciada, por instância superior, a alegação de ausência de
indícios de autoria e materialidade, não enfrentada pelo Tribunal de
origem, sem incorrer em indevida supressão de instância; e (iv)
saber se é cabível a extensão de benefícios concedidos a corréu, nos
termos do art. 580 do CPP, quando o pedido se limita a reiterar
pretensão já indeferida em outro processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão de decretação da preventiva está lastreada em dados
concretos dos autos que evidenciam risco de reiteração delitiva,
notadamente a reincidência, legitimando a segregação para garantia
da ordem pública (CPP, art. 312). 5. A presença dos requisitos do
art. 312 do CPP afasta a suficiência das medidas cautelares diversas
da prisão, mostrando-se inadequadas e insuficientes para mitigar os
riscos apontados (CPP, art. 319). 6. A presunção de inocência não é
violada quando a prisão cautelar se funda em elementos concretos e
nos pressupostos legais, inexistindo antecipação de pena. 7. É
inviável a apreciação, por instância superior, de tese não debatida
pela Corte de origem (ausência de análise sobre indícios de autoria
e materialidade), sob pena de indevida supressão de instância. 8. O
pedido de extensão de benefícios concedidos a corréu, com base no
art. 580 do CPP, não pode ser conhecido quando consubstancia mera
reiteração de pretensão já examinada e indeferida em processo
próprio, ausente inovação fático-jurídica. 9. O agravo regimental
não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da
decisão monocrática, impondo-se sua manutenção.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que conheceu parcialmente do habeas corpus e, na parte
conhecida, denegou a ordem, preservando a prisão preventiva.
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