Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.071.274
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 21/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INCOMPATIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão liminar que concedeu habeas corpus para assegurar ao agravado o direito de recorrer da sentença condenatória em liberdade, com revogação da prisão preventiva, com extensão deferida ao corréu.
2. Fato relevante. Sentença condenatória fixou regime inicial semiaberto e negou o direito de recorrer em liberdade, mantendo a custódia preventiva com fundamento na gravidade do delito e na ordem pública. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime inicial semiaberto na sentença condenatória afasta a prisão preventiva e impõe o direito de recorrer em liberdade, diante da ausência de circunstâncias excepcionalíssimas concretas que justifiquem a manutenção da custódia cautelar. III. Razões de decidir 4. A Suprema Corte firmou entendimento de que a fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva, sendo inviável compatibilizar a cautelar com o regime fixado, sob pena de antecipação do cumprimento da pena sem previsão legal.
5. Admite-se exceção apenas em situações excepcionalíssimas, como reiteração delitiva ou violência de gênero, desde que demonstrada, com fundamentação concreta, a imprescindibilidade da prisão preventiva. 6. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça foi harmonizada ao entendimento da Suprema Corte, reconhecendo que o regime semiaberto inviabiliza a negativa do direito de recorrer em liberdade, salvo excepcionalidade devidamente fundamentada.
7. No caso, não se verifica excepcionalidade apta a justificar a manutenção da custódia cautelar: condenação em regime semiaberto, primariedade, antecedente sem condenação e ausência de elementos concretos que evidenciem risco atual à ordem pública ou à aplicação da lei penal nos termos do art. 312 do CPP. IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A manutenção da custódia cautelar após condenação em regime semiaberto exige fundamentação idônea que evidencie circunstâncias excepcionalíssimas concretas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312 Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 197797, Primeira Turma, DJe 15.06.2021; STF, AgRg no HC 221936, Segunda Turma, DJe 20.04.2023; STF, AgRg no HC 223529, Segunda Turma, DJe 19.04.2023; STJ, AgRg no RHC 180.151/MG, Quinta Turma, DJe 16.06.2023
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