Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.070.895

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. ART. 4º. VEDAÇÃO EXPRESSA A APENADA JÁ BENEFICIADA POR DECRETO PRESIDENCIAL ANTERIOR. CUMULAÇÃO DE COMUTAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. ART. 84, XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Decreto Presidencial n. 11.846/2023, em seu art. 4º, condiciona a concessão de comutação de pena à inexistência de benefício anterior deferido por meio de decretos anteriores, com expressa vedação à cumulação de comutações. A tentativa de harmonização dos arts. 3º e 4º do referido decreto não encontra respaldo diante da clareza da vedação legal: o art. 3º disciplina o cálculo da comutação, ao passo que o art. 4º impõe condição negativa objetiva para concessão do benefício – e os dois preceitos operam em planos distintos e não excludentes apenas do ponto de vista afirmativo, nunca para ampliar o alcance da concessão. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme de que os decretos de indulto e comutação devem ser interpretados restritivamente. Ao Poder Judiciário não é dado estabelecer condições não previstas na norma ou ampliar indevidamente o alcance do benefício. A competência para fixar requisitos e vedações em matéria de indulto e comutação é privativa do Presidente da República, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal. 3. No caso concreto, ficou demonstrado que a paciente havia sido contemplada com comutação de pena com fundamento em decreto presidencial anterior, circunstância que, nos termos do art. 4º do Decreto n. 11.846/2023, impede a concessão de nova comutação, afastada a interpretação sistemática dos arts. 3º e 4º invocada pela defesa. 4. Agravo regimental não provido.

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