Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.070.795
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N.
182/stj. Agravo não conhecido.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão na qual foi
indeferido liminarmente o habeas corpus em virtude da fundamentação
do acórdão impugnado estar em conformidade com a jurisprudência
desta Corte, a qual possui o entendimento de que a quantidade de
drogas apreendidas pode justificar a aplicação do redutor da pena em
fração inferior a 2/3, bem como, quanto às demais pretensões da
defesa, verificar-se a ausência de interesse de agir.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou
efetivamente os fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As razões do agravo regimental não atacaram especificamente os
fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência, por
analogia, da Súmula n. 182 do STJ, que inviabiliza o conhecimento do
agravo quando não há impugnação específica das razões da decisão
agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os
fundamentos da decisão agravada, conforme entendimento da Súmula n.
182 do STJ.
Dispositivos relevantes citados:
Não há dispositivos específicos citados no documento.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC n. 1.019.744/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 18/2/2026; STJ, AgRg no
RHC n. 230.288/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 19/2/2026; STJ, AgRg no
HC n. 1.052.757/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026; STJ, AgRg no HC
n. 1.047.406/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026; STJ, AgRg no HC n.
1.020.396/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma,
julgado em 11/2/2026, DJEN de 20/2/2026; Súmula n. 182 do STJ.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.