Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.070.678
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de
Relator que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de
condenado pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n.
11.343/2006), em que se apontava ilegalidade na exasperação da
pena-base.
2. O agravante sustenta a inidoneidade dos fundamentos utilizados
pelo Tribunal de origem para elevar a pena-base (complexidade da
associação criminosa e natureza da droga - cocaína) e a
desproporcionalidade do quantum de aumento, requerendo a
reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do agravo para
concessão da ordem de habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de habeas
corpus, é possível revisar a dosimetria da pena para afastar a
elevação da pena-base fixada pelo Tribunal de origem, com fundamento
na alta complexidade da associação criminosa e na natureza da droga
(cocaína), por suposta inidoneidade dos vetores considerados.
4. Há, ainda, a questão de saber se o quantum de aumento da
pena-base, em 1 ano e 9 meses acima do mínimo legal, mostra-se
desproporcional ou teratológico, de modo a justificar a intervenção
excepcional do Superior Tribunal de Justiça em habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão monocrática proferida com base em jurisprudência
dominante do Tribunal não viola o princípio da colegialidade, diante
da possibilidade de submissão do julgado ao órgão colegiado por
meio de agravo regimental.
6. A via do habeas corpus não se presta à reavaliação minuciosa da
dosimetria da pena, admitindo-se a intervenção desta Corte apenas em
hipóteses de manifesta ilegalidade, teratologia ou evidente
desproporcionalidade, o que não se verifica no caso concreto.
7. O Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta e idônea
para a exasperação da pena-base, ao valorar negativamente as
circunstâncias do crime em razão da alta complexidade da associação
criminosa, evidenciada pelo modus operandi sofisticado (uso de
mergulhadores profissionais, acondicionamento da droga em
compartimentos de difícil acesso em navios e obtenção de informações
privilegiadas de funcionários portuários), circunstâncias que não
constituem elementares do tipo do art. 35 da Lei de Drogas e indicam
especial gravidade da associação.
8. A natureza da droga (cocaína) foi legitimamente considerada como
vetor negativo, em conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006,
que atribui preponderância à natureza e à quantidade da substância
na fixação da pena, sendo a elevada nocividade da cocaína fundamento
válido para majorar a pena-base.
9. Não há vinculação do julgador a critérios matemáticos rígidos
(como frações fixas de 1/6 ou 1/8) para cada circunstância judicial
negativa na primeira fase da dosimetria; tais parâmetros são
meramente orientativos, cabendo ao magistrado, no exercício da
discricionariedade regrada, definir o quantum de exasperação, desde
que devidamente motivado e proporcional.
10. No caso concreto, o aumento da pena-base em 1 ano e 9 meses, em
razão de dois vetores judiciais negativos de acentuada gravidade
(alta complexidade da associação e natureza altamente deletéria da
cocaína), mostra-se justificado, não configurando teratologia ou
desproporcionalidade, mas exercício legítimo da discricionariedade
judicial.
11. Inexistindo ilegalidade flagrante, abuso de poder ou manifesta
desproporção na dosimetria da pena, não se autoriza a concessão da
ordem de ofício, devendo ser mantida a decisão que não conheceu do
habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é medida
excepcional, restrita a hipóteses de manifesta ilegalidade,
teratologia ou evidente desproporcionalidade na fixação da
reprimenda.
2. A alta complexidade da associação criminosa, evidenciada por
modus operandi sofisticado que ultrapassa as elementares do art. 35
da Lei n. 11.343/2006, constitui circunstância judicial idônea para
a exasperação da pena-base.
3. A natureza da droga, especialmente a cocaína, pode ser
validamente utilizada como vetor negativo na fixação da pena-base,
com preponderância, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
4. As frações aritméticas usualmente empregadas na primeira fase da
dosimetria não são critérios obrigatórios, cabendo ao magistrado
definir o quantum de aumento com fundamentação concreta e
observância da proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 59; Lei n.
11.343/2006, arts. 35 e 42.
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