Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.070.411
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado nesta Corte Superior em face de
acórdão condenatório proferido por Tribunal de Justiça estadual, já
transitado em julgado.
2. A Defesa sustenta que não haveria supressão de instância, pois
todas as teses relativas à dosimetria da pena teriam sido
prequestionadas e analisadas na apelação, e afirma a possibilidade
excepcional de habeas corpus, mesmo após o trânsito em julgado,
diante de alegada flagrante ilegalidade (ocorrência de bis in idem,
exasperação desproporcional da pena-base e erro na aplicação do
concurso de crimes), requerendo o conhecimento e exame de mérito do
writ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o manejo
de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça, após o trânsito em
julgado de acórdão condenatório proferido por Tribunal de Justiça,
como substitutivo de revisão criminal, especialmente quando a Defesa
alega ilegalidade na dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Superior Tribunal de Justiça afirma não ser cabível habeas
corpus contra acórdão de Tribunal estadual já transitado em julgado,
quando o writ é manejado como substitutivo de revisão criminal,
sendo o meio adequado, em tais hipóteses, o ajuizamento de revisão
criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do CPP e da
competência delineada no art. 105, I, "e", da CF/1988.
5. No caso concreto, verifica-se que o habeas corpus foi impetrado
nesta Corte após o trânsito em julgado do acórdão impugnado, sem
indicação de incidência de qualquer das hipóteses do art. 621 do CPP
e sem configuração de ilegalidade flagrante que autorize atuação
excepcional, razão pela qual se mantém a decisão que não conheceu do
writ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O Superior Tribunal de Justiça não conhece de habeas corpus
impetrado contra acórdão de Tribunal estadual já transitado em
julgado, quando utilizado como substitutivo de revisão criminal,
sendo cabível, nessa hipótese, apenas a revisão criminal no Tribunal
de origem, nos termos do art. 621 do CPP.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP,
art. 621; CPP, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 751.156/SP, Sexta
Turma, rel. Min. Laurita Vaz, j. 09.08.2022, DJe 18.08.2022; STJ,
AgRg no HC 883.060/SP, Sexta Turma, rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, j. 22.04.2024, DJe 25.04.2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC
633.625/AC, Quinta Turma, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe
08.08.2022; STJ, AgRg no HC 939.672/SC, Sexta Turma, rel. Min.
Rogério Schietti Cruz, j. 16.10.2024, DJe 23.10.2024; STJ, AgRg no
HC 999.641/MS, Quinta Turma, rel. Min. Maria Marluce Caldas, j.
29.10.2025, DJEN 04.11.2025.
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