Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.070.407
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS
CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA
CONDENAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado perante Tribunal Superior, por tê-lo
considerado manejado como sucedâneo de revisão criminal, sem
demonstração de ilegalidade flagrante e sem indicação de incidência
de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo
Penal.
2. Agravante sustenta a possibilidade de conhecimento e concessão do
habeas corpus mesmo após o trânsito em julgado, em matéria
exclusivamente de direito e em situação de ilegalidade manifesta,
alegando, no mérito, nulidade de provas digitais por violação à
cadeia de custódia e ausência de prova juridicamente suficiente para
a condenação pelo art. 213 do Código Penal, bem como indevida
aplicação do art. 167 do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o
conhecimento de habeas corpus impetrado perante Tribunal Superior
após o trânsito em julgado da condenação, quando utilizado como
substitutivo de revisão criminal, sem demonstração de flagrante
ilegalidade e sem indicação de incidência de alguma das hipóteses do
art. 621 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
4. O trânsito em julgado da condenação e a prévia interposição de
recurso especial não admitido, com posterior impetração de habeas
corpus perante Tribunal Superior, evidenciam o uso do writ como
substitutivo de revisão criminal, o que afasta o seu conhecimento, à
luz da jurisprudência consolidada.
5. Nos termos da orientação do Superior Tribunal de Justiça, não se
conhece de habeas corpus manejado como substitutivo de revisão
criminal quando não inaugurada sua competência nos moldes do art.
105, I, e, da Constituição Federal.
6. Inexistindo demonstração de flagrante ilegalidade ou de
incidência de qualquer das hipóteses do art. 621 do Código de
Processo Penal, mostra-se inviável o conhecimento do habeas corpus
impetrado após o trânsito em julgado, não sendo possível utilizar o
agravo regimental para superar tal óbice.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental,
mantendo-se o não conhecimento do habeas corpus impetrado como
substitutivo de revisão criminal.
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