Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.070.385

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de supressão de instância. 2. Fato relevante. A defesa apenas reiterou as alegações da petição inicial, sustentando ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva e suficiência das medidas cautelares do art. 319 do CPP, e requereu reconsideração ou julgamento colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido quando não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravante não rebateu os fundamentos da decisão agravada e limitou-se a reproduzir as teses do habeas corpus, configurando ofensa à dialeticidade e atraindo a incidência da Súmula 182/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do agravo. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravante deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e não conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319; CPC, art. 545; STJ, Súmula 182 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.