Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.070.385
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 26/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de supressão de instância.
2. Fato relevante. A defesa apenas reiterou as alegações da petição inicial, sustentando ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva e suficiência das medidas cautelares do art. 319 do CPP, e requereu reconsideração ou julgamento colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido quando não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravante não rebateu os fundamentos da decisão agravada e limitou-se a reproduzir as teses do habeas corpus, configurando ofensa à dialeticidade e atraindo a incidência da Súmula 182/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do agravo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravante deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e não conhecimento do agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 319; CPC, art. 545; STJ, Súmula 182 Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula 182
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