Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.069.940
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.
2. A defesa alega ausência de preenchimento das condições previstas
nos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal para a decretação e
manutenção da prisão preventiva, sustentando que o único fundamento
invocado foi a reincidência específica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência do
agravante, aliados a elementos concretos indicativos de risco à
ordem pública, justificam a manutenção da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão agravada foi mantida com base em fundamentos concretos
que justificam a prisão preventiva, como a reincidência, além de
elementos que indicam risco à ordem pública.
6. A jurisprudência admite a prisão preventiva para garantia da
ordem pública quando o agente ostenta reincidência e outras ações
penais em curso, denotando periculosidade e risco de reiteração
delitiva.
7. Medidas cautelares alternativas à prisão foram consideradas
insuficientes para resguardar a ordem pública, diante das
circunstâncias do caso concreto.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
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