Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.069.821
- Julgado em 27/05/2026 · publicado em 02/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. ROUBO MAJORADO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL SUI
GENERIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente o habeas corpus, em razão da ocorrência da preclusão
temporal sui generis.
2. O acórdão do Tribunal de origem indicado como ato coator foi
proferido em 22/5/2018, sendo que somente no dia 29/1/2026 foi
impetrado o presente writ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser conhecido após longo decurso de tempo desde a decisão impugnada,
em razão de alegada nulidade ou falha no acórdão.
4. A defesa sustenta que o habeas corpus pode ser impetrado a
qualquer tempo, sempre que houver coação ilegal ou flagrante
ilegalidade, como na hipótese, em que o reconhecimento pessoal não
observou os ditames legais, inexistindo provas autônomas para a
condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do STJ e do STF orienta que, em respeito aos
princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, a
alegação da ocorrência de nulidades absolutas, ou qualquer outra
falha ocorrida no acórdão impugnado, está sujeita à mencionada
preclusão.
6. O manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato
atacado demanda o reconhecimento da preclusão, não havendo flagrante
ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "O habeas corpus não pode ser conhecido após
longo decurso de tempo desde a decisão impugnada, em razão da
preclusão temporal".
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, 210; CPP, 157; CPP, art.
226.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 851.309/MG, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12.12.2023; STJ, RHC
97.329/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14.9.2020;
STJ, AgRg no RHC 134.300/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, DJe 30/9/2021; STF, RHC 124.110, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJE de
25/2/2021.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.