Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.069.762

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024, ART. 9º, XV. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA COMO REQUISITO OBJETIVO. PENA NÃO INICIADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. 2. Pretensão de concessão de indulto com fundamento no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, relativamente a crime patrimonial sem violência ou grave ameaça, alegando a desnecessidade de cumprimento prévio de fração de pena e a irrelevância da substituição da pena privativa por restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a concessão do indulto previsto no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 pressupõe o início do cumprimento da pena como requisito objetivo e temporal, de modo a impedir a concessão do benefício quando a pena não foi iniciada. 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos afasta ou influencia o cumprimento dos requisitos do indulto previsto no art. 9º, XV; e (ii) saber se é possível exigir cumprimento parcial de pena restritiva quando o decreto não prevê tal condicionante para crimes patrimoniais sem violência ou grave ameaça. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O indulto previsto no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 exige o atendimento do requisito objetivo e temporal de início do cumprimento da pena, conforme a norma de regência, o que não se verificou no caso concreto. 6. A decisão agravada está alinhada à jurisprudência do Tribunal, segundo a qual a ausência de cumprimento, ainda que parcial, da pena imposta impede a concessão do indulto. 7. A substituição da pena privativa por restritiva de direitos não afasta a necessidade de cumprimento do requisito temporal previsto no decreto para a fruição do indulto, não sendo possível ao Judiciário suprimir exigência normativa. IV. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de indulto com fundamento no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 pressupõe o início do cumprimento da pena, constituindo requisito objetivo e temporal indispensável. 2. A substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos não afasta a exigência normativa de início de cumprimento da sanção para fins de indulto.

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