Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.069.741
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 11.846/2023. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 4º. VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE NOVA COMUTAÇÃO A BENEFICIÁRIOS DE DECRETOS ANTERIORES. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita e por ausência de ilegalidade flagrante, mantendo acórdão de Tribunal estadual que afastou a comutação de pena com base no Decreto n. 11.846/2023 a sentenciado já beneficiado por decretos anteriores. 2. O agravante sustenta a possibilidade de comutação múltipla à luz dos arts. 3º e 4º do Decreto n. 11.846/2023, invocando entendimento recente de órgão fracionário do Supremo, enquanto o Ministério Público Estadual e o Ministério Público Federal opinam pelo não conhecimento ou, no mérito, pelo desprovimento do agravo regimental. 3. A preliminar de incidência da Súmula 182/STJ é afastada, por haver impugnação específica do fundamento de inexistência de teratologia ou ilegalidade evidente, conhecendo-se do agravo regimental e apreciando-se o mérito. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio na hipótese, ausente ilegalidade flagrante; e (ii) saber se o Decreto n. 11.846/2023 admite a concessão de comutação de pena a apenado que já tenha sido beneficiado por comutações anteriores, diante da aparente antinomia entre os arts. 3º e 4º. III. Razões de decidir 5. Afasta-se a preliminar de não conhecimento do agravo regimental por suposta violação à Súmula 182/STJ, pois houve impugnação específica ao fundamento da decisão agravada relativo à inexistência de teratologia ou ilegalidade evidente. 6. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, somente admitindo concessão de ofício quando verificada ilegalidade flagrante, o que não se configura na hipótese. 7. Em matéria de indulto e comutação de pena, aplica-se interpretação restritiva, observando-se a literalidade do decreto de clemência, conforme entendimento consolidado nesta Corte. 8. O art. 4º do Decreto n. 11.846/2023 estabelece, de forma expressa, vedação à concessão de comutação de pena a pessoas que, até 25 de dezembro de 2023, tenham obtido comutações por meio de decretos anteriores, funcionando como cláusula de barreira ao benefício. 9. A referência a "comutações anteriores" nos parágrafos do art. 3º não mitiga nem revoga a vedação geral do art. 4º, devendo-se compatibilizar os dispositivos pela leitura restritiva que preserva a cláusula impeditiva para quem já foi beneficiado por decretos pretéritos. 10. O acórdão recorrido, ao negar a comutação por já ter sido o sentenciado beneficiado anteriormente, alinha-se à jurisprudência desta Corte e não produz constrangimento ilegal. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita e inexistência de ilegalidade flagrante.
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