Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.069.652
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 16/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão
preventiva. Homicídio qualificado, ocultação de cadáver e tortura.
Modus operandi e fuga prolongada. Contemporaneidade. Recurso
desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus por inadequação da via eleita, em razão de
sua utilização como sucedâneo de recurso próprio, e que, não
obstante, afastou a existência de teratologia, abuso de poder ou
coação ilegal manifesta aptos a justificar concessão de ordem de
ofício.
2. Fato relevante. Paciente denunciado pela prática, em tese, dos
crimes previstos no art. 121, § 2º, IV, e art. 211, ambos do Código
Penal, e art. 1º, II, da Lei n. 9.455/1997, na forma do art. 69 do
Código Penal, relativos a fatos ocorridos em 12/11/2017, tendo sido
decretada a prisão preventiva em 11/10/2022, data do recebimento da
denúncia.
3. Decisões anteriores. Prisão preventiva revogada em 11/04/2025,
com interposição de recurso em sentido estrito pelo Ministério
Público, provido pelo Tribunal de origem para restabelecer a
custódia cautelar com fundamento na gravidade concreta dos delitos
(homicídio qualificado, ocultação de cadáver e tortura), no
respectivo modus operandi e na fuga prolongada do acusado, que
permaneceu foragido, foi citado por edital, não foi localizado para
cumprimento do mandado de prisão e retardou a marcha processual.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há constrangimento
ilegal na manutenção da prisão preventiva, fundamentada na gravidade
concreta dos crimes de homicídio qualificado, ocultação de cadáver
e tortura, no modus operandi violento e articulado em contexto de
atuação de organização criminosa armada, bem como em notícia de
intimidação de testemunha; (ii) saber se o decurso temporal entre os
fatos, a decretação da custódia e o atual estágio do processo,
aliado à alegação de condições pessoais favoráveis, afasta o
princípio da contemporaneidade do periculum libertatis e autoriza a
revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas
cautelares diversas.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não foi conhecido por inadequação da via eleita,
pois manejado como sucedâneo de recurso próprio, mas foi examinada,
de ofício, a existência de eventual teratologia, abuso de poder ou
coação ilegal manifesta, os quais não se configuraram.
6. A prisão preventiva apoia-se em fundamentação concreta,
especialmente na gravidade dos delitos imputados (homicídio
qualificado, ocultação de cadáver e tortura) e no modus operandi
descrito, que indica condução ardilosa da vítima a local dominado
por organização criminosa armada, agressões físicas reiteradas com
barra de ferro sob vigilância de diversos indivíduos armados,
contexto de violência extrema e possível articulação com grupo
criminoso estruturado, circunstâncias que evidenciam periculosidade
concreta e alta reprovabilidade da conduta.
7. A dinâmica delitiva, com submissão da vítima e de testemunha a
agressões físicas em ambiente controlado por facção criminosa,
registro fotográfico para envio a terceiros e notícia de intimidação
de testemunha para que permanecesse em silêncio, demonstra modus
operandi marcado por violência organizada, emprego de meio cruel,
superioridade numérica e armada e intimidação coletiva, justificando
a custódia para garantia da ordem pública e resguardo da instrução
criminal.
8. A alegação de violação ao princípio da contemporaneidade não
procede, pois a contemporaneidade da prisão preventiva se relaciona
à atualidade do risco decorrente do estado de liberdade do imputado,
e não à mera proximidade temporal entre a data dos fatos e do
decreto prisional, sendo pacífico o entendimento de que o decurso do
tempo não impede a custódia quando persistente o periculum
libertatis.
9. O mandado de prisão preventiva permanece pendente de cumprimento
desde 11/10/2022, havendo elementos de que o acusado se furtou à
aplicação da lei penal: não foi localizado nos endereços constantes
dos autos, foi citado por edital, constituiu advogado sem informar
endereço atualizado e permaneceu em local incerto, o que retardou a
apresentação da resposta à acusação e caracteriza fuga prolongada
apta a manter, de forma contemporânea, o risco à aplicação da lei
penal.
10. A postura processual do acusado, de não colaborar com os atos
processuais e permanecer foragido mesmo após a constituição de
defensor, reforça o juízo de periculosidade e evidencia risco atual
à garantia da ordem pública, à regular instrução criminal e à
efetividade da aplicação da lei penal.
11. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a prisão
preventiva quando presentes fundamentos concretos indicativos da
necessidade da medida extrema, notadamente gravidade concreta, modus
operandi altamente reprovável, intimidação de testemunha e fuga
prolongada.
12. Demonstrada a imprescindibilidade da segregação cautelar para
proteção da ordem pública, garantia da instrução criminal e
aplicação da lei penal, revela-se inadequada a substituição da
prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas previstas no
art. 319 do Código de Processo Penal.
13. Inexistindo flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia
na decisão agravada, mantém-se o não conhecimento do habeas corpus
e a validade do decreto prisional, impondo-se a negativa de
provimento ao agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
1. A gravidade concreta da conduta, evidenciada por modus operandi
violento e articulado em contexto de organização criminosa armada,
com agressões cruéis e intimidação de testemunha, constitui
fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão
preventiva, em proteção da ordem pública e da instrução criminal.
2. A contemporaneidade da prisão preventiva se vincula à atualidade
do risco que a liberdade do imputado representa à ordem pública, à
instrução criminal ou à aplicação da lei penal, e não à mera
proximidade temporal entre a data dos fatos e a decretação da
medida.
3. A fuga prolongada, a não localização do acusado para citação e
cumprimento do mandado de prisão e a conduta de se furtar à marcha
processual configuram fatos contemporâneos que mantêm o periculum
libertatis e justificam a prisão preventiva, afastando a alegação de
ausência de contemporaneidade.
4. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a
prisão preventiva quando presentes elementos concretos que
demonstrem a necessidade da segregação cautelar, nem autorizam sua
substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, IV; CP, art.
211; CP, art. 69; Lei n. 9.455/1997, art. 1º, II; CPP, arts. 311 a
316; CPP, arts. 312 e 315; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 171.820/PR,
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/4/2023; STJ, RHC n.
217.403/PA, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j.
20/8/2025, DJEN 25/8/2025; STJ, AgRg no RHC n. 133.180/SP, Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/8/2021; STJ, AgRg no RHC n.
210.459/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
12/3/2025, DJEN 19/3/2025.
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