Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.069.614
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS IMPETRADO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas corpus e, ausente ilegalidade flagrante, deixou de conceder ordem de ofício. 2. A condenação transitou em julgado em 3/12/2025, e o habeas corpus foi impetrado em 28/1/2026. A agravante sustenta que as teses são estritamente jurídicas, envolvendo: (i) ausência de prova do vínculo estável e permanente indispensável à configuração do delito do art. 35 da Lei 11.343/2006; (ii) impossibilidade de reconhecimento de duas associações autônomas no mesmo contexto fático, por configurar bis in idem; e (iii) vícios na dosimetria da pena por dupla valoração da quantidade de droga. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado, utilizado como substitutivo de revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão de ordem de ofício. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não deve ser conhecido quando utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado de acórdão proferido por Tribunal estadual, sendo cabível, nessa hipótese, o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do CPP.
5. Não se verifica flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão de ordem de ofício, especialmente ante a ausência de indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.