Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.069.535
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO
CRIMINAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROVA INDEPENDENTE. TEMA
1258/STJ.
1. O exame originário, por Tribunal Superior, de questão não
apreciada pelo Tribunal de origem caracteriza supressão de
instância, o que impede o exame da validade do reconhecimento
fotográfico nesta sede.
2. Segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, o habeas
corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal, como ocorre
neste caso, em que se impugna condenação transitada em julgado.
3. Inexistente manifesta ilegalidade que autorize a concessão da
ordem de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo
Penal, porque a coautoria delitiva pode ser firmada com base em
provas independentes e não contaminadas pelo reconhecimento viciado,
conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo 1.258 do
Superior Tribunal de Justiça. No caso, o telefone celular do
agravante foi apreendido dentro do estabelecimento comercial do
ofendido, sem explicação plausível, constituindo elemento autônomo
de confirmação da coautoria.
4. Agravo regimental improvido.
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