Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.069.535

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROVA INDEPENDENTE. TEMA 1258/STJ. 1. O exame originário, por Tribunal Superior, de questão não apreciada pelo Tribunal de origem caracteriza supressão de instância, o que impede o exame da validade do reconhecimento fotográfico nesta sede. 2. Segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, o habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal, como ocorre neste caso, em que se impugna condenação transitada em julgado. 3. Inexistente manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal, porque a coautoria delitiva pode ser firmada com base em provas independentes e não contaminadas pelo reconhecimento viciado, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo 1.258 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, o telefone celular do agravante foi apreendido dentro do estabelecimento comercial do ofendido, sem explicação plausível, constituindo elemento autônomo de confirmação da coautoria. 4. Agravo regimental improvido.

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