Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.069.518
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA POR DECISÃO MONOCRÁTICA. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. INVIABILIDADE DE EXAME DO MÉRITO DO HABEAS CORPUS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de minha
relatoria que não conheceu de habeas corpus, pois impetrado contra
decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de origem.
2. O mandamus impugna decisão monocrática de Desembargador de
Tribunal de Justiça que não conheceu de revisão criminal, sem que o
impetrante tenha interposto o recurso cabível para provocar a
manifestação do órgão colegiado estadual sobre a matéria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal
de Justiça pode examinar o mérito de habeas corpus que ataca decisão
monocrática de Desembargador que não conheceu de revisão criminal,
sem prévia manifestação do colegiado do Tribunal de origem, à vista
de alegadas flagrantes ilegalidades quanto à prova da condenação e à
dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão impugnada por meio do habeas corpus é decisão
monocrática de Desembargador que não conheceu de revisão criminal,
sem que tenha sido manejado o recurso próprio perante o Tribunal de
origem, de modo que inexiste manifestação do órgão colegiado local
sobre a matéria ventilada no writ.
5. A ausência de exaurimento da instância ordinária impede o exame
da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de
indevida supressão de instância, não sendo possível substituir a
atuação do colegiado estadual na apreciação originária da revisão
criminal.
6. As alegações de nulidades e ilegalidades referentes ao padrão
probatório da condenação e à dosimetria da pena não se mostram
idôneas, no caso concreto, para afastar o óbice da supressão de
instância, devendo ser mantido o não conhecimento do habeas corpus
pela Corte Superior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não pode
conhecer de habeas corpus que ataca decisão monocrática de
Desembargador que não conheceu de revisão criminal, quando não
interposto o recurso cabível para provocar a manifestação do órgão
colegiado do Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 853.247/RS, Quinta
Turma, j. 30.10.2023; STJ, AgRg no HC 757.253/DF, Sexta Turma, j.
16.08.2022.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.