Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.069.490
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado do acórdão do Tribunal de origem, e denegou a ordem de ofício por ausência de flagrante ilegalidade. 2. A parte agravante sustenta que o habeas corpus não foi utilizado como substitutivo de revisão criminal, mas para sanar constrangimento ilegal decorrente de erro jurídico na aplicação da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), pleiteando o reconhecimento de crime único ou, subsidiariamente, concurso formal (art. 70 do Código Penal), com redimensionamento da pena e reflexos no regime e na execução. 3. O Ministério Público estadual pugna pelo desprovimento do agravo, afirmando que o habeas corpus foi impetrado após o trânsito em julgado, caracterizando sucedâneo de revisão criminal, e que não há flagrante ilegalidade. O Ministério Público Federal manifesta-se pela manutenção da decisão agravada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus perante Tribunal Superior contra acórdão transitado em julgado, como substitutivo de revisão criminal. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado, quando utilizado como sucedâneo de revisão criminal, não deve ser conhecido, sendo cabível a revisão criminal no Tribunal de origem (CPP, art. 621).
7. Inexistem elementos que evidenciem teratologia ou flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ordem de ofício; o redimensionamento pretendido demanda reexame de fatos e provas, o que é inviável (Súmula 7/STJ). 8. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida. IV. Dispositivo
11. Agravo regimental não provido.
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