Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.069.462

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em razão da ausência de flagrante ilegalidade, considerando que a ausência do requisito subjetivo justifica o indeferimento do livramento condicional, bem como em virtude da impossibilidade de se incorrer em supressão de instância, pois o Tribunal de origem não analisou a pretensão de realização do exame criminológico. 2. O agravante sustenta ilegalidade no indeferimento do benefício pleiteado, alegando que as faltas graves são antigas e foram reabilitadas. E no tocante ao exame pericial, refuta a supressão de instância, porquanto trata-se de consequência lógica após o indeferimento da benesse, para sanar eventual dúvida acerca do requisito subjetivo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se faltas graves cometidas durante a execução penal, impedem a concessão do livramento condicional, considerando o histórico prisional do apenado. 4. Outra matéria controvertida é acerca da possibilidade do exame do mérito sobre o exame criminológico, considerando que o Tribunal de origem não analisou a matéria, o que configuraria supressão de instância. III. Razões de decidir 5. A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional, conforme entendimento do Tema n. 1.161/STJ. 6. Faltas graves justificam o indeferimento do benefício pleiteado, em razão da ausência do requisito subjetivo. 7. A decisão agravada deve ser mantida, pois o Tribunal estadual não se debruçou sobre a pretensão de exame pericial, inviabilizando o conhecimento da matéria por esta Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional do apenado. 2. Faltas graves podem ser consideradas na análise do mérito subjetivo para concessão do livramento condicional. 3. As matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem não podem ser analisadas diretamente por esta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83, inciso III, alínea 'a'. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 973.952/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025; STJ, REsp n. 1.970.217/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 1/6/2023; STJ, AgRg no HC n. 1.075.314/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 7/5/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.071.623/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.042.637/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.

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