Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.069.392
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 21/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. ENTORPECENTE ENCONTRADO EM PODER DE VISITANTE. DECLARAÇÃO DA VISITANTE E DAS AGENTES DE SEGURANÇA A IMPLICAR O REEDUCANDO. ELEMENTOS CONCRETOS DE PARTICIPAÇÃO PRESENTES. CASO CONCRETO QUE SE DISTINGUE DOS PRECEDENTES FAVORÁVEIS À DEFESA. CONFIGURAÇÃO DA FALTA GRAVE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O princípio da intranscendência penal, previsto no art. 5º, XLV, da Constituição Federal, veda que sanção recaia sobre o apenado por ato praticado exclusivamente por terceiro, sem comprovação de participação ou conluio. A responsabilização do reeducando pela prática de falta grave em razão de comportamento de visitante pressupõe a demonstração concreta de sua participação na conduta faltosa. Os julgados desta Corte que afastam a falta grave em hipóteses de ato praticado por visitante têm como traço comum e inafastável a ausência de elementos concretos a vincular o reeducando à droga introduzida por terceiro – situações em que o reconhecimento da infração se apoiou exclusivamente em inferência fundada na chamada ‘máxima de experiência’, sem declaração, comunicação, apreensão direta ou outro indício objetivo a corroborar essa suposição (AgRg no HC n. 642.504/ SP, relatora Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe de 19/3/2021; HC n. 942.091/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, 5ª T., DJEN de 9/12/2024).
2. No caso concreto, a própria companheira do paciente declarou, durante o procedimento de revista de ingresso na unidade prisional, que o material entorpecente encontrado em seu poder era destinado ao reeducando, afirmação corroborada pelas agentes de segurança e pelo laudo toxicológico que atestou a natureza entorpecente das substâncias apreendidas. O caso distingue-se, de forma essencial, dos precedentes que afastam a falta grave por ato de terceiro: diferentemente das hipóteses em que não há elemento objetivo algum a vincular o reeducando à droga introduzida por visitante, os autos contêm provas concretas produzidas no regular procedimento disciplinar. 3. A negativa do paciente, isoladamente, não tem o condão de afastar essa conclusão. O depoimento da visitante, que implicou diretamente o reeducando, foi cotejado com a versão defensiva pelas instâncias ordinárias, que concluíram, motivadamente, pela configuração da falta grave. Pretender que tais afirmações não constituam provas suficientes implica, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório, medida incompatível com os limites cognitivos do habeas corpus.
4. Agravo regimental não provido.
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