Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.069.162
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INGRESSSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. CRIME PERMANENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por inadequação da via eleita como sucedâneo de revisão criminal e por demandar revolvimento aprofundado de provas, inexistentes teratologia ou flagrante ilegalidade.
2. Agravante sustenta que não houve exame de mérito anterior sobre inviolabilidade domiciliar e que a controvérsia é jurídica, requerendo reconhecimento de nulidade da busca pessoal e do ingresso domiciliar sem mandado, bem como a ilicitude das provas e das derivadas, com absolvição; subsidiariamente, concessão de ofício.
3. Acórdão impugnado reconheceu a legalidade do ingresso policial no domicílio diante de denúncias sobre tráfico de drogas, abordagem de usuária que afirmou aguardar entrega de entorpecente e visualização dos réus pesando substância ilícita, com apreensão de maconha e dinheiro no interior da residência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado para rediscutir condenação já acobertada pelo trânsito em julgado, após a imrocedência da revisão criminal na origem. 3. A questão em discussão consiste em saber se houve fundadas razões para o ingresso domiciliar sem mandado, em contexto de tráfico de drogas (crime permanente), aptas a mitigar a inviolabilidade do domicílio e afastar a nulidade das provas. III. Razões de decidir 4. A pretensão de examinar o mérito condenatório após o insucesso da revisão criminal ajuizada na origem revela utilização inadequada e irrazoável do habeas corpus. 5. O Tribunal de origem, soberano na análise fático- probatória, constatou elementos concretos que evidenciaram situação de flagrante delito relacionada ao tráfico de drogas, legitimando o ingresso domiciliar sem mandado e a apreensão de entorpecentes.
7. Aplica-se o entendimento de repercussão geral no RE 603.616 (Tema 280), segundo o qual a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, justificadas a posteriori, indicativas de flagrante delito no interior da residência. 8. A revisão do acervo probatório para infirmar o quadro delineado pela instância ordinária é incompatível com o rito do habeas corpus.
9. Inexistentes ilegalidade manifesta, teratologia ou efetivo constrangimento ilegal, afasta-se o conhecimento do writ e a concessão de ofício. IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus.
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