Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.069.113
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
SALVO-CONDUTO PARA TRANSPORTE DE PLANTA IN NATURA (CANNABIS) PARA
USO MEDICINAL VAPORIZADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. USO NÃO
RECONHECIDO PELA ANVISA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu do habeas corpus em que se pleiteava salvo-conduto para
transporte de planta in natura, destinada a uso medicinal por
vaporização.
2. Fato relevante. A decisão agravada indeferiu a pretensão com base
em orientação de órgão técnico nacional de que a combustão e a
inalação da planta não são formas terapêuticas reconhecidas e na
exigência de reconhecimento, pela autoridade sanitária, de segurança
e evidência científica do tratamento como requisito para concessão
de salvo-conduto.
3. As decisões anteriores. A defesa reiterou que busca apenas a
autorização para transporte da planta in natura para uso medicinal
por vaporização e requereu reconsideração ou submissão à Turma
julgadora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4.A questão em discussão consiste em saber se é ilegal a negativa de
salvo-conduto para transporte da planta in natura com fundamento na
inexistência de reconhecimento, pela autoridade sanitária, da forma
terapêutica por vaporização e da segurança e eficácia científica do
tratamento.
5.A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o
conhecimento do agravo regimental, à luz do princípio da
dialeticidade e da Súmula 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A parte agravante não infirmou os fundamentos da decisão
agravada, limitando-se a reiterar razões já expostas, o que viola o
princípio da dialeticidade e atrai, por analogia, o óbice da Súmula
182 do STJ.
7. O uso vaporizado da planta não é forma terapêutica reconhecida
pela autoridade sanitária; ausente o reconhecimento de segurança
sanitária e evidência da eficácia científica do tratamento pela
ANVISA, não há suporte para concessão de salvo-conduto para
transporte da planta in natura.
8. Inexistência de elementos novos capazes de alterar a conclusão do
julgado, que deve ser mantido por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:STJ, Súmula 182
Jurisprudência relevante citada:Informações insuficientes para
identificar precedentes específicos.
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