Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.069.066
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO
SUCEDÂNEO RECURSAL. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que, com
fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, não conheceu do habeas corpus, por utilização do remédio
constitucional como meio recursal e por instrução deficiente.
2. Fato relevante. Impetrante pretende restabelecimento de saída
temporária na modalidade visita periódica ao lar, alegando
irretroatividade da Lei n. 14.843/2024 e nulidade do acórdão
estadual por fundamentação por referência a parecer ministerial, sem
a juntada, no writ, do parecer incorporado como reforço das razões
de decidir.
3. As decisões anteriores. Liminar indeferida; informações
prestadas; manifestação do Ministério Público Federal; mantida, na
decisão agravada, a conclusão de não conhecimento do habeas corpus
por instrução deficiente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser conhecido quando utilizado como sucedâneo de recurso próprio.
5. A questão em discussão consiste em saber se a instrução
deficiente do habeas corpus, com ausência de peças essenciais -
notadamente o parecer ministerial expressamente incorporado ao voto
-, impede o exame do mérito e eventual concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A orientação consolidada afasta o cabimento do habeas corpus como
substitutivo de recurso legalmente previsto, impondo o não
conhecimento da impetração, salvo hipótese de flagrante ilegalidade.
7. O habeas corpus exige prova pré-constituída do alegado
constrangimento ilegal; incumbe ao impetrante instruir adequadamente
o writ com peças essenciais, e a ausência de tais peças obsta a
análise da controvérsia.
8. O agravo regimental não apresentou elementos novos capazes de
infirmar a decisão agravada, nem possibilitou o saneamento da
deficiência instrutória verificada no momento da impetração.
9. Inviabilizada a verificação de eventual constrangimento ilegal
relativo ao benefício de saída temporária, impõe-se a manutenção da
decisão que não conheceu do habeas corpus.
10. A juntada da documentação faltante em sede de memoriais após a
publicação da pauta de julgamento do agravo regimental não supre a
deficiente instrução do feito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e
desprovido, mantido o não conhecimento do habeas corpus por
instrução deficiente.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio,
somente admitindo atuação de ofício em caso de flagrante
ilegalidade. 2. O impetrante deve instruir o habeas corpus com prova
pré-constituída; a ausência de peças essenciais inviabiliza o
conhecimento da impetração e se mantém em sede de agravo regimental.
3. A falta de documentos expressamente incorporados como
fundamentos do voto impede o exame do mérito do writ. Dispositivos
relevantes citados:
RISTJ, art. 34, XX; Lei n.º 14.843/2024, art. 122.
Jurisprudência relevante citada:Orientação jurisprudencial do STF e
do STJ quanto ao não cabimento de habeas corpus substitutivo e à
necessidade de prova pré-constituída, mencionada no voto, sem
indicação de precedentes específicos fora de citações.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.