Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.069.061
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO. EXCESSO DE PRAZO NO
JULGAMENTO DE RECURSOS CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRISÃO
PREVENTIVA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão singular que não
conheceu do habeas corpus por ausência de constrangimento ilegal
apto a justificar a revogação da custódia cautelar.
2. Agravante sustenta excesso de prazo para o julgamento do recurso
em sentido estrito e da apelação interpostos contra a decisão de
pronúncia, alegando afronta à garantia da razoável duração do
processo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento
ilegal por excesso de prazo no julgamento dos recursos contra a
decisão de pronúncia, a justificar o relaxamento da prisão
preventiva, à luz do princípio da razoabilidade e da ausência de
desídia estatal.
4. Outro tema controvertido é verificar a possibilidade de
substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas,
diante das circunstâncias do caso e da necessidade de garantia da
ordem pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O excesso de prazo não se aferiu por mera soma aritmética dos
prazos processuais, devendo ser apreciado à luz da razoabilidade, da
complexidade do feito e da inexistência de desídia do Poder
Judiciário ou da acusação.
6. A pronúncia do réu supera a alegação de constrangimento ilegal
por excesso de prazo na instrução criminal, conforme entendimento
consolidado (Súmula 21 do STJ).
7. A cronologia dos atos praticados no Tribunal de origem
(interposição, contrarrazões, prevenção, parecer ministerial,
redistribuição e inclusão em pauta) evidencia trâmite regular e
compatível com a razoabilidade, afastando a configuração de mora
irrazoável.
8. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
diversas mostrou-se inadequada, ante a necessidade de preservação da
ordem pública, sendo insuficientes providências menos gravosas no
contexto delineado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo no julgamento de
recursos apenas se configura quando demonstrada mora irrazoável
decorrente de desídia estatal, não bastando a mera soma de prazos.
2. A pronúncia do réu supera a alegação de excesso de prazo na
instrução criminal. 3. A prática de atos processuais e a
complexidade do feito justificam a duração do processamento dos
recursos e afastam a caracterização de desídia. 4. A prisão
preventiva não se substitui por medidas cautelares diversas quando
necessária para a garantia da ordem pública.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, LXXVIII
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 1.064.168/MG, de
minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de
30/3/2026; STJ, AgRg no HC n. 993.130/MG, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025;
STJ, AgRg no HC n. 924.425/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira,
Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; STJ, Súmula
21.
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