Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.069.029
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. COISA JULGADA. DOSIMETRIA. ABALO
PSICOLÓGICO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. MAJORANTES DO ROUBO. SÚMULA 443,
STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra
acórdão da 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, o qual manteve condenação pelos crimes do art.
157, § 2º, incisos I, II e V, c/c art. 29, caput, e art. 288,
parágrafo único, do Código Penal, fixando pena de 12 anos, 6 meses e
15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 22 dias-multa.
2. Fato relevante. O acórdão estadual transitou em julgado para o
Ministério Público em 04/02/2019 e para a defesa em 02/04/2019, com
expedição da guia de execução em 29/04/2019 e arquivamento na origem
em 18/07/2019; a impetração ocorreu em 26/01/2026, anos após a
formação da coisa julgada penal.
3. Fundamento da decisão agravada. Não conhecimento do writ por
configurado o uso como sucedâneo de revisão criminal, em afronta à
competência delineada pelo art. 105, I, "e", da Constituição
Federal, e inexistência de flagrante ilegalidade apta à concessão de
ordem de ofício (art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal).
4. Razões recursais. Agravante sustenta ilegalidades na dosimetria:
(i) valoração negativa do abalo psicológico como circunstância
inerente ao roubo e em bis in idem; (ii) absorção da violação de
domicílio pela dinâmica do crime; (iii) consideração genérica da
pluralidade de vítimas; e (iv) ausência de fundamentação idônea para
fração de aumento superior ao mínimo legal na terceira fase,
pleiteando redução da pena-base ao mínimo e aplicação da fração de
1/3 nas majorantes do roubo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é
cabível como sucedâneo de revisão criminal de acórdão estadual já
transitado em julgado, à luz da competência prevista no art. 105, I,
"e", da Constituição Federal, e se há manifesta ilegalidade na
dosimetria a justificar concessão de ordem de ofício, nos termos do
art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
6. Há três questões em discussão: (i) saber se a valoração negativa
do abalo psicológico concretamente descrito das vítimas autoriza
exasperação da pena-base; (ii) saber se a violação de domicílio pode
ser valorada na primeira fase sem configurar bis in idem com as
majorantes do art. 157, § 2º, do Código Penal; e (iii) saber se a
fração de 5/12 aplicada na terceira fase, fundamentada em
pluralidade de agentes, emprego de armas de fogo e duração da
restrição da liberdade, atende à Súmula 443 do Superior Tribunal de
Justiça, sem demandar revolvimento fático-probatório vedado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O habeas corpus não se presta a substituir revisão criminal de
acórdão estadual transitado em julgado; a competência originária do
Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, "e", da Constituição
Federal) limita-se às revisões criminais de seus próprios julgados.
8. A concessão de ordem de ofício exige manifesta ilegalidade (art.
654, § 2º, do Código de Processo Penal), hipótese não verificada,
pois a dosimetria foi fundamentada de modo concreto pelas instâncias
ordinárias.
9. A exasperação da pena-base em razão de abalo psicológico intensa
e concretamente especificado, com três vítimas e necessidade de
tratamento médico-psicológico, é válida e alinhada à jurisprudência,
não se tratando de consequência inerente ao tipo.
10. A valoração negativa da violação de domicílio na primeira fase
(art. 59 do Código Penal) evidencia maior reprovabilidade da conduta
e não configura bis in idem com as majorantes específicas do art.
157, § 2º, que não absorvem a invasão domiciliar.
11. A fração de 5/12 aplicada na terceira fase foi concretamente
fundamentada na atuação de quatro agentes, uso de duas armas de fogo
e restrição da liberdade das vítimas por cerca de uma hora,
atendendo à Súmula 443, que veda apenas exasperação com base no
número de majorantes sem motivação idônea.
12. A revisão dos critérios dosimétricos postulada demanda
revolvimento do acervo fático-probatório (intensidade do abalo,
particularidades do ingresso domiciliar, dinâmica e duração da
restrição), providência obstada na via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 59; CP,
art. 157, § 2º, I, II e V; CP, art. 29, caput; CP, art. 288,
parágrafo único; Súmula 443/STJ; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 865.791/SP, Quinta
Turma, j. 09.09.2024, DJe 13.09.2024; STJ, HC 379.811/RJ, Rel. Min.
Ribeiro Dantas; STJ, HC 454.293/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, j. 11.09.2018, DJe 20.09.2018; STJ, HC 401.764/SP, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, j. 07.12.2017, DJe 14.12.2017; STJ, AgRg no
AREsp 2.738.260/RN, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta
Turma, j. 10.02.2026, DJEN 19.02.2026.
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