Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.068.989
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. COISA
JULGADA. DOSIMETRIA. TEMA REPETITIVO 1.194/STJ. TRIBUNAL DO JÚRI.
ATENUANTE DA CONFISSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus, por: (a) supressão de instância quanto às
teses de dosimetria (personalidade, comportamento da vítima e
atenuante da confissão), não examinadas especificamente no acórdão
de apelação do Tribunal de origem; (b) inaplicabilidade do Tema
Repetitivo n. 1.194/STJ em razão do trânsito em julgado da
condenação em março de 2020 e da proteção à coisa julgada e à
segurança jurídica; e (c) ausência de ilegalidade flagrante.
2. Fato relevante. O agravante sustenta que o pedido não se apoia em
jurisprudência nova, mas em entendimentos sumulados anteriores ao
trânsito em julgado, invocando vedação de negativação da
personalidade por anotações criminais e a atenuante de confissão,
além de alegar indevida valoração negativa do comportamento neutro
da vítima e negativações genéricas da personalidade, pugnando pela
mitigação da supressão de instância e revisão da pena-base.
3. Decisões anteriores. O acórdão da apelação do Tribunal de origem
não apreciou detidamente as vetoriais impugnadas; a condenação
transitou em julgado em março de 2020; a decisão monocrática manteve
a higidez da coisa julgada e a ausência de flagrante ilegalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir
dosimetria após o trânsito em julgado, ressalvada hipótese de
teratologia; (ii) saber se alteração de entendimento jurisprudencial
posterior ao trânsito em julgado, inclusive sob a sistemática dos
repetitivos, autoriza revisar a pena diante da coisa julgada e da
segurança jurídica; (iii) saber se a supressão de instância impede o
conhecimento de alegações sobre personalidade e comportamento da
vítima não apreciadas no acórdão de apelação; (iv) saber se, em
processos do Tribunal do Júri, a atenuante do art. 65, III, d, do
Código Penal exige que a confissão tenha sido debatida em plenário e
efetivamente utilizada pelos jurados para formar o convencimento; e
(v) saber se há ilegalidade flagrante apta a mitigar os óbices
processuais e autorizar o conhecimento do writ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal
para rediscutir dosimetria após o trânsito em julgado, admitindo-se
intervenção apenas diante de teratologia evidente.
6. A alteração de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito
em julgado não autoriza a desconstituição da coisa julgada, por
força da segurança jurídica, sendo inaplicável o Tema Repetitivo n.
1.194/STJ para revisar pena já estabilizada.
7. A supressão de instância obsta o exame direto, por esta Corte
Superior, das vetoriais de personalidade e comportamento da vítima
não analisadas pelo Tribunal de origem no acórdão de apelação.
8. A apreciação da "personalidade do agente" na via estreita do
habeas corpus demandaria incursão fático-probatória, vedada no rito,
inexistindo demonstração de fundamentação genérica na sentença, que
se ancorou em elementos concretos do caso.
9. Nos processos do Tribunal do Júri, a incidência da atenuante da
confissão (art. 65, III, d, do Código Penal) pressupõe debate em
plenário e efetiva utilização pelos jurados como elemento de
convencimento, não bastando o mero reconhecimento judicial da
confissão para reduzir a pena.
10. Os fundamentos do agravo regimental reproduzem argumentos já
examinados e rejeitados, sem apontar ilegalidade flagrante ou
inovação jurídica capaz de infirmar a decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que não conheceu do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, LXVIII; CF/1988, art. 5º, XXXVI; CP, art. 65, III,
d
Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema Repetitivo 1.194/STJ; STJ,
REsp 2.059.551/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j.
18.02.2025.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.