Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.068.885
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 16/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INIMPUTABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE,
O WRIT NÃO É ADEQUADO PARA O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO
NECESSÁRIO PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Vice-Presidência
que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
2. A agravante sustenta teratologia da decisão do Tribunal de
origem, afirma ser incontroversa a inimputabilidade do paciente e
requer concessão de liminar para tratamento ambulatorial, com
reconsideração da decisão agravada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a Corte superior pode
conhecer de agravo regimental em habeas corpus que veicula tese de
inimputabilidade não previamente enfrentada pelas instâncias
ordinárias, sem incorrer em supressão de instância e violação aos
princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.
III. Razões de decidir
4. O prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias é
imprescindível, sob pena de indevida supressão de instância e
violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido
processo legal, o que impede o conhecimento do recurso.
5. A tese de inimputabilidade demanda revolvimento
fático-probatório, incompatível com o espectro cognitivo do habeas
corpus ou de recurso que lhe faça as vezes, não sendo o mandamus
palco processual para tal exame.
6. Inexistem elementos que revelem flagrante ilegalidade a
justificar a concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não conhecido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.