Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.068.885

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INIMPUTABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, O WRIT NÃO É ADEQUADO PARA O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NECESSÁRIO PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Vice-Presidência que indeferiu liminarmente o habeas corpus. 2. A agravante sustenta teratologia da decisão do Tribunal de origem, afirma ser incontroversa a inimputabilidade do paciente e requer concessão de liminar para tratamento ambulatorial, com reconsideração da decisão agravada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a Corte superior pode conhecer de agravo regimental em habeas corpus que veicula tese de inimputabilidade não previamente enfrentada pelas instâncias ordinárias, sem incorrer em supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. III. Razões de decidir 4. O prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias é imprescindível, sob pena de indevida supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal, o que impede o conhecimento do recurso. 5. A tese de inimputabilidade demanda revolvimento fático-probatório, incompatível com o espectro cognitivo do habeas corpus ou de recurso que lhe faça as vezes, não sendo o mandamus palco processual para tal exame. 6. Inexistem elementos que revelem flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não conhecido.

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