Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.068.569
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 14/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. PRÁTICA DE NOVO CRIME NO CURSO DA EXECUÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE. ALTERAÇÃO DO MARCO PARA A DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. PRESCRIÇÃO DA FALTA GRAVE POR AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de apenado que cumpria pena unificada e teve a sua data- base para progressão de regime alterada para a data de sua última prisão (03/06/2020), em virtude de nova segregação em flagrante por delito doloso praticado no curso da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a monitoração eletrônica impede o recálculo da data-base de progressão de regime após nova prisão em flagrante, e se a ocorrência de prescrição da pretensão sancionatória disciplinar de homologação da falta grave obsta a fixação da data-base na data do último encarceramento.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O monitoramento eletrônico e o recolhimento domiciliar alternativo autorizam apenas a detração da pena, mas não evitam o recálculo do marco executório diante de nova prisão por crime doloso. 4. A prescrição da falta disciplinar afasta as sanções de natureza administrativa, mas não impede a reorganização executória decorrente de nova prisão ininterrupta por delito superveniente, devendo ser fixada a data do último encarceramento como data-base para futuros benefícios.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental conhecido e desprovido.
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