Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.068.542

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. ÓBICE DA SÚMULA 691/STF. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de apenado, sob o fundamento de incidência da Súmula 691/STF, em que se busca afastar a exigência de exame criminológico para fins de progressão ao regime aberto. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes hipóteses excepcionais aptas a afastar a incidência da Súmula 691/STF; (ii) estabelecer se a exigência de exame criminológico para análise da progressão de regime configura decisão teratológica ou desprovida de fundamentação a autorizar a intervenção do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é cabível contra decisão monocrática que indefere liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância, conforme a Súmula 691/STF. 4. A mitigação do referido óbice sumular somente se admite em hipóteses excepcionais de teratologia ou flagrante ilegalidade, inexistentes no caso concreto. 5. A decisão do Tribunal de origem que indeferiu a liminar encontra-se devidamente fundamentada, destacando a excepcionalidade da medida, a ausência de ilegalidade manifesta e a necessidade de cognição mais aprofundada. 6. A análise acerca da necessidade e da suficiência da fundamentação para a exigência do exame criminológico compete, inicialmente, às instâncias ordinárias. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido.

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