Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.068.542
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. ÓBICE DA
SÚMULA 691/STF. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. AUSÊNCIA
DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus impetrado em favor de apenado, sob o
fundamento de incidência da Súmula 691/STF, em que se busca afastar
a exigência de exame criminológico para fins de progressão ao regime
aberto.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes
hipóteses excepcionais aptas a afastar a incidência da Súmula
691/STF; (ii) estabelecer se a exigência de exame criminológico para
análise da progressão de regime configura decisão teratológica ou
desprovida de fundamentação a autorizar a intervenção do Superior
Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não é cabível contra decisão monocrática que
indefere liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena
de supressão de instância, conforme a Súmula 691/STF.
4. A mitigação do referido óbice sumular somente se admite em
hipóteses excepcionais de teratologia ou flagrante ilegalidade,
inexistentes no caso concreto.
5. A decisão do Tribunal de origem que indeferiu a liminar
encontra-se devidamente fundamentada, destacando a excepcionalidade
da medida, a ausência de ilegalidade manifesta e a necessidade de
cognição mais aprofundada.
6. A análise acerca da necessidade e da suficiência da fundamentação
para a exigência do exame criminológico compete, inicialmente, às
instâncias ordinárias.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
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