Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.068.395
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 26/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO (ART. 563 DO CPP). REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ESTREITA DO MANDAMUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e afastou a alegada nulidade do procedimento administrativo disciplinar instaurado para apuração de falta grave.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade do procedimento administrativo disciplinar por deficiência de defesa técnica e por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa; e (ii) saber se é possível, na via do habeas corpus, o reexame do acervo fático-probatório para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a regularidade do procedimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento de nulidade processual, ainda que absoluta, demanda a comprovação de efetivo prejuízo, conforme o art. 563 do CPP, ex vi do princípio pas de nullité sans grief, o que não foi demonstrado.
4. A pretensão de desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias quanto à regularidade do procedimento disciplinar, tendo sido asseverado que foi assegurado ao paciente o contraditório e a ampla defesa, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A nulidade de procedimento administrativo disciplinar no âmbito da execução penal exige prova de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP.
2. É inviável, em habeas corpus, o revolvimento do acervo fático-probatório para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a regularidade de procedimento disciplinar.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; RISTJ, art. 34, XX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 826.854/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJE de 24/8/2023.
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