Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.068.336
- Julgado em 03/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA
INSTRUÇÃO CRIMINAL E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONTEMPORANEIDADE.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou habeas corpus impetrado em favor de acusado pronunciado para
ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso no
art. 121, § 2º, II e V, do Código Penal, em razão de homicídio
qualificado, ocasião em que a Corte Estadual, em recurso em sentido
estrito, restabeleceu a prisão preventiva e determinou a expedição
de mandado de prisão.
2. Fato relevante. O agravante, em tese, após discussão com vítima,
teria tentado ceifar-lhe a vida mediante golpes de arma branca, não
se consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade; em
seguida, na mesma madrugada, teria aguardado outro ofendido e,
portando arma de fogo, ceifado-lhe a vida por disparos, havendo
notícia de que permaneceu homiziado desde a data dos fatos, o que
motivou a decretação e o restabelecimento da custódia cautelar.
3. Nas razões do agravo regimental, o agravante sustenta
constrangimento ilegal, alegando ausência de fundamentação concreta
para a segregação cautelar, falta de contemporaneidade da prisão,
condições pessoais favoráveis e possibilidade de aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão, pleiteando a reconsideração
da decisão ou sua submissão ao colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva
do agravante, decretada e restabelecida em razão de homicídio
qualificado (tentado e consumado), encontra-se concretamente
fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal,
notadamente na garantia da ordem pública, na conveniência da
instrução criminal e na aplicação da lei penal, inclusive à luz do
requisito da contemporaneidade; e (ii) saber se o agravo regimental
apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da
decisão monocrática que denegou o habeas corpus ou se deve ser
mantida a decisão por seus próprios fundamentos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a
modificar o entendimento anteriormente firmado, impondo-se a
manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.
6. A prisão preventiva do agravante está adequadamente fundamentada
em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a gravidade
concreta da conduta, consistente em homicídio qualificado tentado e
consumado, com uso de arma branca e arma de fogo, em curto lapso
temporal, revelando elevada periculosidade e necessidade de garantia
da ordem pública.
7. A custódia cautelar também se justifica para assegurar a
aplicação da lei penal, pois o agravante se encontra homiziado desde
o dia dos fatos, circunstância que demonstra a intenção de
furtar-se à persecução penal.
8. O Tribunal local registrou a necessidade da prisão para a
conveniência da instrução criminal, diante da intranquilidade social
decorrente do crime, da proteção a algumas testemunhas e da busca
de retratações por outras, evidenciando receio em relação ao réu e o
risco de interferência na colheita da prova oral.
9. As circunstâncias descritas demonstram a periculosidade do
agravante, legitimando a segregação cautelar e afastando a
suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
10. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação
lícita e residência fixa, não afastam, por si sós, a necessidade da
prisão preventiva quando presentes elementos concretos que
recomendem a manutenção da custódia.
11. A alegada ausência de contemporaneidade não procede, pois o
requisito diz respeito à permanência atual dos motivos ensejadores
da prisão preventiva - risco à ordem pública, à ordem econômica, à
conveniência da instrução ou à aplicação da lei penal - não se
confundindo com a data da prática delitiva, demonstrando-se, no
caso, que tais riscos permanecem presentes.
12. Diante da inexistência de argumentos novos ou de alteração do
quadro fático-jurídico, mostra-se inviável a revogação da prisão
preventiva ou a substituição por medidas cautelares alternativas,
devendo ser integralmente mantida a decisão que denegou a ordem de
habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão monocrática que denegou o habeas corpus e preservada a
prisão preventiva do agravante.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser mantida quando concretamente
fundamentada na gravidade concreta do crime de homicídio
qualificado, no modus operandi e na periculosidade do agente, para
garantia da ordem pública.
2. A situação de homizio e a intenção de furtar-se à persecução
penal autorizam a decretação ou o restabelecimento da prisão
preventiva para assegurar a aplicação da lei penal.
3. A necessidade de proteger testemunhas e garantir a tranquilidade
para a prestação de depoimentos justifica a prisão preventiva para a
conveniência da instrução criminal.
4. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão
preventiva quando presentes elementos concretos reveladores da
necessidade da custódia cautelar, tampouco impõem a aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão.
5. O requisito da contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à
persistência atual dos motivos autorizadores da medida, e não ao
tempo decorrido desde o fato criminoso.
6. O agravo regimental deve trazer argumentos novos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado; ausentes tais
argumentos, impõe-se a manutenção da decisão agravada por seus
próprios fundamentos.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º,
incisos II e V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 191.855/MG, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe
05.09.2024; STJ, AgRg no HC 1.013.672/AM, Rel. Min. Og Fernandes,
Sexta Turma, j. 22.10.2025, DJEN 27.10.2025; STJ, AgRg no HC
931.185/MA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
02.09.2024, DJe 05.09.2024; STJ, AgRg no HC 971.169/SP, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.02.2025, DJEN
19.02.2025; STF, HC 185.893 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira
Turma, j. 19.04.2021, DJe 26.04.2021; STJ, EDcl no HC 940.596/GO,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08.10.2024,
DJe 14.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 3.064.347/PR, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 24.12.2025; STJ, AgRg no
HC 1.032.833/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j.
17.12.2025, DJEN 23.12.2025.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.