Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.068.310
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem
como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir,
cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações,
não comportando dilação probatória.
2. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais
suficientes para se permitir a aferição da alegada existência de
constrangimento ilegal no ato atacado na impetração, iniciativa que
não se desincumbiu o impetrante.
3. A decisão ora impugnada verificou que este mandamus foi
deficientemente instruído, pois o impetrante cingiu-se a colacionar
a decisão do Juízo de primeiro grau a cópia da sentença - que se
estribou no decreto preventivo -, deixando de juntar aos autos
cópias das decisões que mantiveram a custódia preventiva do acusado.
A defesa, ao invés de juntar o documento indicado, o que poderia
ensejar a reconsideração da decisão ora impugnada, preferiu
limitar-se a reafirmar a suficiência da instrução, que contém
decisão de julho de 2025, embora se saiba, pelo andamento
processual, da existência de outras decisões, cujo teor completo não
se tem como acessar.
4. A lealdade processual é dever das partes, a quem se impõe conduta
compatível com o dever de cooperação e com a boa-fé durante a
prática de atos postulatórios. Assim, espera-se que a defesa, que
suporta o ônus de bem instruir essa ação mandamental que é o habeas
corpus, ofereça todos os elementos necessários para que a autoridade
judicial possa contextualizar devidamente o alegado constrangimento
ilegal, sem omissões que possam comprometer a justa e correta
prestação jurisdicional.
5. Agravo regimental não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.