Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.068.227
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. RECONHECIMENTO PESSOAL E FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP.
CONJUNTO PROBATÓRIO CORROBORADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de habeas corpus por reputá-lo
sucedâneo de recurso próprio, sem prejuízo da análise de eventual
concessão de ofício.
2. Fato relevante. Condenação pelo crime de roubo qualificado pelo
resultado lesão grave (art. 157, § 3º, I, do Código Penal), com pena
fixada em 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, após
parcial provimento de apelação defensiva pelo Tribunal de origem.
3. Fundamentos da impetração. Defesa alega nulidade do
reconhecimento pessoal e fotográfico por inobservância do art. 226
do Código de Processo Penal e insuficiência probatória de autoria,
postulando absolvição ou anulação do julgamento.
4. Decisão agravada. Não conhecimento do habeas corpus por sua
utilização como substitutivo de recurso próprio e afastamento de
flagrante ilegalidade, com fundamento na confirmação do
reconhecimento em juízo e na existência de outras provas autônomas
produzidas sob contraditório.
5. Razões do agravo. Defesa sustenta constrangimento ilegal evidente
por nulidade do reconhecimento em desconformidade com o art. 226 do
CPP e afirma ser matéria exclusivamente de direito. Parecer pelo
não conhecimento e, no mérito, pela denegação da ordem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus
pode ser conhecido quando manejado como substitutivo de recurso
próprio, na ausência de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso
de poder; (ii) saber se a inobservância do art. 226 do Código de
Processo Penal impõe nulidade do reconhecimento quando há
confirmação em juízo e provas autônomas corroborativas; (iii) saber
se a pretensão absolutória por alegada insuficiência probatória
demanda revolvimento fático-probatório incompatível com a via
estreita do habeas corpus; (iv) saber se a palavra da vítima, quando
coerente e corroborada, possui relevância probatória para sustentar
o decreto condenatório em crimes patrimoniais com violência ou
grave ameaça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O habeas corpus não se presta a substituir recurso próprio,
admitindo-se exame apenas em hipóteses excepcionais de flagrante
ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, o que não se verifica.
8. A inobservância das formalidades do art. 226 do Código de
Processo Penal não acarreta nulidade por si só quando o
reconhecimento é confirmado em juízo sob contraditório e ampla
defesa e quando existem outros elementos probatórios autônomos de
corroboração. 9. O conjunto probatório é harmônico e convergente,
composto por reconhecimento judicial firme da vítima, imagens que
situam o agravante na companhia de corréu antes do fato e
depoimentos testemunhais judicializados, legitimando a condenação.
10. A pretensão absolutória por insuficiência probatória demanda
revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível
com a via do habeas corpus, sob pena de supressão de instância e
violação ao princípio do juiz natural. 11. A palavra da vítima, em
crimes patrimoniais praticados com violência ou grave ameaça, possui
relevante valor probatório quando coerente e corroborada por outros
elementos, como no caso.
IV. DISPOSITIVO
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226; CP, art. 157, § 3º, I
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 3.035.597/MA;
STJ, AgRg no HC 1.026.761/SP
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.